# Registro público: STJ — 188135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cec2e3980ff5ee8b12c0ea24e2c0f49a2855372c15a73b2601866d16981f2c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46bb4d9e-b7b5-48f5-96f5-61694046ffe6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835626
- **Número de registro na fonte:** 202201347358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRODUÇÃO DE
MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSNACIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. COMPETÊNCIA FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que a denúncia não indique a origem das matérias-primas
utilizadas pela organização criminosa para a produção de
medicamentos clandestinos, isso não impossibilita, diante dos
indícios concretos de que elas tenham sido adquiridas no exterior,
que seja reconhecida a competência federal para o processo e
julgamento do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, malgrado a investigação não haja logrado demonstrar,
estanque de dúvidas, que houve a importação dos produtos ou das
matérias-primas, a ponto de justificar a imputação penal dessa
conduta na denúncia, também não foi possível desprezar o fato de que
houve o reconhecimento da existência de fortes referências
concretas à aquisição de insumos no Paraguai.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRODUÇÃO DE
MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSNACIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. COMPETÊNCIA FEDERAL.
1. Ainda que a denúncia não indique a origem das matérias-primas
utilizadas pela organização criminosa para a produção de
medicamentos clandestinos, isso não impossibilita, diante dos
indícios concretos de que elas tenham sido adquiridas no exterior,
que seja reconhecida a competência federal para o processo e
julgamento do feito.
2. No caso, malgrado a investigação não haja logrado demonstrar,
estanque de dúvidas, que houve a importação dos produtos ou das
matérias-primas, a ponto de justificar a imputação penal dessa
conduta na denúncia, também não foi possível desprezar o fato de que
houve o reconhecimento da existência de fortes referências
concretas à aquisição de insumos no Paraguai.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após
o voto-vista antecipado (coletiva) divergente do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, declarando competente o Juízo Federal da 11ª
Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante, e os votos dos
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e Antonio
Saldanha Palheiro no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria,
declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiânia
- SJ/GO, ora suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra
Laurita Vaz (Relatora), que conhecia do conflito e declarava
competente o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Suscitado.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator para
acórdão) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e
Antonio Saldanha Palheiro.
Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik em
razão de ausência justificada durante a sustentação oral.
Não compunham a Seção no início do julgamento os Srs. Ministros
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 1cec2e3980ff5ee8b12c0ea24e2c0f49a2855372c15a73b2601866d16981f2c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

