# Registro público: STJ — 1844690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 541c50c2a7fb4d03230c7298db1e8ea7e717b461fb29cf917684b6aadcfeb81b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 967 DO CPC/2015.  PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR.
TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A.
possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à
desconstituição de título judicial condenatório proferido contra
instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa
jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 967 do Código de Processo Civil de 2015, são
legitimados para a propositura de ação rescisória quem foi parte no
processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o
terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público e aquele
que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a
intervenção.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que os votos proferidos na origem registraram a
existência de documento oficial anexado aos autos, emitido pelo
Banco Central do Brasil, indicando que Banco Bec S.A. foi
incorporado por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e
Investimento S.A., com a sucessão da incorporadora em todos os
direitos e obrigações, tendo sido reconhecida a  legitimidade ativa
do banco autor (Bradesco) por ter sido ele o indicado no pedido de
cumprimento de sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser
definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda
que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela
averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa
julgada.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o fato de ter sido apresentado  pedido de cumprimento de
sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe
conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem
sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o
interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas
o jurídico, e não o meramente econômico.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 967 DO CPC/2015.  PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR.
TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A.
possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à
desconstituição de título judicial condenatório proferido contra
instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa
jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico.
3. Nos termos do art. 967 do Código de Processo Civil de 2015, são
legitimados para a propositura de ação rescisória quem foi parte no
processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o
terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público e aquele
que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a
intervenção.
4. Hipótese em que os votos proferidos na origem registraram a
existência de documento oficial anexado aos autos, emitido pelo
Banco Central do Brasil, indicando que Banco Bec S.A. foi
incorporado por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e
Investimento S.A., com a sucessão da incorporadora em todos os
direitos e obrigações, tendo sido reconhecida a  legitimidade ativa
do banco autor (Bradesco) por ter sido ele o indicado no pedido de
cumprimento de sentença.
5. A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser
definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda
que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela
averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa
julgada.
6. No caso, o fato de ter sido apresentado  pedido de cumprimento de
sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe
conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem
sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o
interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas
o jurídico, e não o meramente econômico.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - ALVORADA  CARTÕES,  CRÉDITO,
FINANCIAMENTO  E  INVESTIMENTO  S/A - INCORPORAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 439746>>-CE
(TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO - CONCEITO)
   STJ - <<REsp 867016>>-PR,
         <<REsp 361630>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00967 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00487 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art967)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2204485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131150/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 7967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145539/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1902133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55244/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.844.690 do STJ: ação rescisória e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1844690/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.844.690 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, legitimidade ativa e parte no processo ou sucessor. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ativa, legitimidade, rescisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3674250b31a56332b4b596206818b91e48887abaf38dda6c0eab25c3affb45b
- **SHA-256 do registro documental:** 541c50c2a7fb4d03230c7298db1e8ea7e717b461fb29cf917684b6aadcfeb81b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1844690%2F)

### [Art. 967 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-967/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 967 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, intervenção, obrigatória e ministério, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 109c0addfa4180cc31c6b1f35bcdb5cd6e87c10df0d03abb9c738a56199482ae
- **SHA-256 do registro documental:** 541c50c2a7fb4d03230c7298db1e8ea7e717b461fb29cf917684b6aadcfeb81b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-967%2F)

### [REsp 2.204.485 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2204485/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.204.485 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, inalterabilidade do título e reexame fático-probatório. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9cfae6da7b0a56476b52843feb62f71e022fc62d26f1a1f36a3395ab91129b74
- **SHA-256 do registro documental:** 541c50c2a7fb4d03230c7298db1e8ea7e717b461fb29cf917684b6aadcfeb81b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2204485%2F)

### [REsp 2.168.626 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168626/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168626%2F)

