# Registro público: STJ — 1506773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eac82428939657453402c2d0565508e0c334a4f529bb52f6e4841ff6b58248a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTAGEM. RECEBIMENTO A MENOR. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. SEGURADORA. NEGATIVA. PRAZO. SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO SECUNDÁRIA. CONTAGEM. PEDIDO INICIAL.
1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O prazo prescricional ânuo do segurado contra a seguradora
inicia-se quando da ciência do fato gerador, negado o pe dido de
indenização ou da data do recebimento de indenização menor do que o
almejado.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de reconsideração do valor devido, cuja resposta é
negativa pela seguradora, por ser acessório, complementar e
secundário, não se confunde com o próprio pedido principal de
recebimento da indenização, e por isso, não tem o condão de
suspender a fluência do prazo prescricional a esse aplicada, haja
vista a regra de que o acessório deve seguir a mesma sorte do
principal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTAGEM. RECEBIMENTO A MENOR. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. SEGURADORA. NEGATIVA. PRAZO. SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO SECUNDÁRIA. CONTAGEM. PEDIDO INICIAL.
1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O prazo prescricional ânuo do segurado contra a seguradora
inicia-se quando da ciência do fato gerador, negado o pe dido de
indenização ou da data do recebimento de indenização menor do que o
almejado.
3. O pedido de reconsideração do valor devido, cuja resposta é
negativa pela seguradora, por ser acessório, complementar e
secundário, não se confunde com o próprio pedido principal de
recebimento da indenização, e por isso, não tem o condão de
suspender a fluência do prazo prescricional a esse aplicada, haja
vista a regra de que o acessório deve seguir a mesma sorte do
principal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTRUÇÃO - SEGURO - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1941017>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1814877>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1884248>>-RJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO VALOR DEVIDO - SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL - PRINCIPAL E ACESSÓRIO)
   STJ - <<REsp 337567>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1287058>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1839511>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
