{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22877,"origem":"stj","sha256_origem":"c4ee9eb247df54b739db19a2e200ec27267dfc8b994e7aa7bd98d40d1399938a","registro_original":{"id_fonte":"000836084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119042","numero_registro":"202201280405","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE.\nSUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº\n1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.\nDEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO\nABRANGÊNCIA. COVID-19. PANDEMIA. RESOLUÇÃO Nº 313/CNJ. RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nRESOLUÇÃO Nº 318/CNJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE.\nSUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data\nanterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.\n2. A comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de\naferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento\nde sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, como\npretende a parte agravante, ressalvada a modulação de efeitos\noperada no REsp 1.813.684/SP quanto à segunda-feira de Carnaval.\n3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em razão da\npandemia da COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os\nprocessos físicos, no período compreendido entre 19/3/2020 e\n14/6/2020, de acordo com as Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e\n322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. Após 14/6/2020, a\nsuspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no momento da\ninterposição do recurso.\n4. É intempestivo agravo em recurso especial protocolizado após o\nprazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c\nartigo 219, caput, do CPC/2015.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PANDEMIA DA COVID-19 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PERÍODO POSTERIOR\nA 14 DE JUNHO DE 2020 - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL\nDEVE SER REALIZADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1975072>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ab0ee818312f17b2dd2faee8a67ece5a843fc574d87f997575248a40f65d5506","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
