# Registro público: STJ — 2119042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4ee9eb247df54b739db19a2e200ec27267dfc8b994e7aa7bd98d40d1399938a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº
1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO
ABRANGÊNCIA. COVID-19. PANDEMIA. RESOLUÇÃO Nº 313/CNJ. RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RESOLUÇÃO Nº 318/CNJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
- **Item 2 (texto oficial):** A comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento
de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, como
pretende a parte agravante, ressalvada a modulação de efeitos
operada no REsp 1.813.684/SP quanto à segunda-feira de Carnaval.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em razão da
pandemia da COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os
processos físicos, no período compreendido entre 19/3/2020 e
14/6/2020, de acordo com as Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e
322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. Após 14/6/2020, a
suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** É intempestivo agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c
artigo 219, caput, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº
1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO
ABRANGÊNCIA. COVID-19. PANDEMIA. RESOLUÇÃO Nº 313/CNJ. RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RESOLUÇÃO Nº 318/CNJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
2. A comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento
de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, como
pretende a parte agravante, ressalvada a modulação de efeitos
operada no REsp 1.813.684/SP quanto à segunda-feira de Carnaval.
3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em razão da
pandemia da COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os
processos físicos, no período compreendido entre 19/3/2020 e
14/6/2020, de acordo com as Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e
322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. Após 14/6/2020, a
suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso.
4. É intempestivo agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c
artigo 219, caput, do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PANDEMIA DA COVID-19 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PERÍODO POSTERIOR
A 14 DE JUNHO DE 2020 - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL
DEVE SER REALIZADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1975072>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
