# Registro público: STJ — 2022381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c96039c54b9984088b695803c80066d829a0fcab2122ff5bc8516646e20d012c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECRETO ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
exame de normas de caráter local não é cabível na via do recurso
especial, haja vista a vedação contida na Súmula nº 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECRETO ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
exame de normas de caráter local não é cabível na via do recurso
especial, haja vista a vedação contida na Súmula nº 280/STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº
284/STF.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NORMAS DE CARÁTER LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1837207>>-MS
(MULTA - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1741380>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
