{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2289,"origem":"stj","sha256_origem":"fcfe1d7500281593dc257bf90753c961e386f6598a58f8ff560575fdbcd29cd9","registro_original":{"id_fonte":"000812966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965146","numero_registro":"202103159494","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nOPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 231, 381 E 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA\nSENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO\nOPORTUNIZADO. DILIGÊNCIAS DO ART. 402 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.\nDOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO E AFASTAMENTO DA\nMAJORANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 231, 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de\norigem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a\ndefinição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que\nresolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os\nfatores capazes de influir no resultado do julgamento.\n2. Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os\nseus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma\noutra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus.\nInexistência de nulidade.\n3. Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em\ndecisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de\ndados compartilhados pela RFB.\n4. \"O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico\nhaverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é\nsuficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente\nporque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção\nantes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se\nmanifestar\" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).\n5. Não há limite legal à quantidade de prorrogações da\ninterceptação. Precedentes.\n6. Na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir,\nmotivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do\nfeito. Concluir que a prova pretendida pela defesa seria necessária\ncontraria a Súmula 7/STJ.\n7. A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em\nesquema complexo em desfavor do Fisco, bem como o elevadíssimo\nprejuízo causado ao erário (mais de R$ 22.000.000,00), consoante\napuração da RFB, autorizam a exasperação da pena-base.\n8. Entender que existiria crime único, em vez da continuidade\ndelitiva, ou que nenhum ato de ofício fora praticado, para afastar a\nmajorante do art. 333, parágrafo único, do CP, é medida vedada pela\nSúmula 7/STJ.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32026e74d51ae27f42dad50bac693d2cbb92ae99615528a6b47938a589e5df88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
