# Registro público: STJ — 1965146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2289/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcfe1d7500281593dc257bf90753c961e386f6598a58f8ff560575fdbcd29cd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231, 381 E 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA
SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO
OPORTUNIZADO. DILIGÊNCIAS DO ART. 402 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO E AFASTAMENTO DA
MAJORANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 231, 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os
seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma
outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus.
Inexistência de nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em
decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de
dados compartilhados pela RFB.
- **Item 4 (texto oficial):** "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico
haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é
suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente
porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção
antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se
manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há limite legal à quantidade de prorrogações da
interceptação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir,
motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do
feito. Concluir que a prova pretendida pela defesa seria necessária
contraria a Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em
esquema complexo em desfavor do Fisco, bem como o elevadíssimo
prejuízo causado ao erário (mais de R$ 22.000.000,00), consoante
apuração da RFB, autorizam a exasperação da pena-base.
- **Item 8 (texto oficial):** Entender que existiria crime único, em vez da continuidade
delitiva, ou que nenhum ato de ofício fora praticado, para afastar a
majorante do art. 333, parágrafo único, do CP, é medida vedada pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231, 381 E 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA
SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO
OPORTUNIZADO. DILIGÊNCIAS DO ART. 402 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO E AFASTAMENTO DA
MAJORANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 231, 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os
seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma
outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus.
Inexistência de nulidade.
3. Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em
decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de
dados compartilhados pela RFB.
4. "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico
haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é
suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente
porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção
antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se
manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
5. Não há limite legal à quantidade de prorrogações da
interceptação. Precedentes.
6. Na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir,
motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do
feito. Concluir que a prova pretendida pela defesa seria necessária
contraria a Súmula 7/STJ.
7. A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em
esquema complexo em desfavor do Fisco, bem como o elevadíssimo
prejuízo causado ao erário (mais de R$ 22.000.000,00), consoante
apuração da RFB, autorizam a exasperação da pena-base.
8. Entender que existiria crime único, em vez da continuidade
delitiva, ou que nenhum ato de ofício fora praticado, para afastar a
majorante do art. 333, parágrafo único, do CP, é medida vedada pela
Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
