# Registro público: STJ — 766226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d93b1b6feeff7791aadd8f4b1c5c2cc0898cf3cba9588ea2add50fcd8ef6e60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 691/STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito do habeas corpus é afastar ordem judicial de
internação compulsória de paciente proferida por juízo de primeira
instância e mantida por decisão monocrática de relator originário.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ausente flagrante ilegalidade apta a relativizar a
Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que
ensejaria supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A internação compulsória de dependente de drogas não é medida
preventiva e deve ser a última opção adotada após o esgotamento das
possibilidades de tratamento extra-hospitalares ou auxílio clínico,
consoante o teor dos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001.
- **Item 4 (texto oficial):** A lei excepciona a aplicação dos recursos extra-hospitalares
quando demonstrada a efetiva insuficiência de tais medidas, como
devidamente constatado pelas vias ordinárias. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 691/STF. INCIDÊNCIA.
1. O propósito do habeas corpus é afastar ordem judicial de
internação compulsória de paciente proferida por juízo de primeira
instância e mantida por decisão monocrática de relator originário.
2. Na hipótese, ausente flagrante ilegalidade apta a relativizar a
Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que
ensejaria supressão de instância.
3. A internação compulsória de dependente de drogas não é medida
preventiva e deve ser a última opção adotada após o esgotamento das
possibilidades de tratamento extra-hospitalares ou auxílio clínico,
consoante o teor dos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001.
4. A lei excepciona a aplicação dos recursos extra-hospitalares
quando demonstrada a efetiva insuficiência de tais medidas, como
devidamente constatado pelas vias ordinárias. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, a Terceira Turma, por maioria, decide não conhecer do
Habeas Corpus, cassando a liminar anteriormente concedida,  nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que
lavrará o acórdão.  Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art4, urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art6, urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 130155>>-SP,
         <<HC 169172>>-SP
(INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 692000>>-PE
(INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
EXTRA-HOSPITALARES)
   STJ - <<HC 130155>>-SP,
         <<HC 169172>>-SP,
         <<HC 396648>>-SP,
         <<HC 287144>>-SP,
         <<HC 135271>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1049353>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010216 ANO:2001
        ART:00004 ART:00006 ART:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-04-06%3B10216%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-04-06%3B10216%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-04-06%3B10216%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
