{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22896,"origem":"stj","sha256_origem":"2d2f9aabe0ff3938a603cfbfd72ae12e3e5f1ba6c1f92823622fe4581605cf75","registro_original":{"id_fonte":"000836126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997607","numero_registro":"202201101560","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.\nFERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO\nFEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N. 11.697/2008. FERIADO DO DIA\nPRIMEIRO DE NOVEMBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI\nFEDERAL. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.\n1- Recursos especiais interposto em 23/11/2021 e conclusos ao\ngabinete em 10/5/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o feriado do dia 1º\nde novembro previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito\nFederal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deve ser comprovado\nno ato de interposição do recurso; b) o reconhecimento da\ncompensação exige a sua arguição em reconvenção; c) os honorários\nadvocatícios sucumbenciais, na hipótese dos autos, podem ser\narbitrados por equidade; e d) deve ser revogada a concessão da\ngratuidade de justiça.\n3- À luz do CPC/2015, ou se comprova o feriado local no ato da\ninterposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o\nrecurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.\n4- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios\npossui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos\nEstados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão\nfederal com jurisdição local, motivo pelo qual a sua comparação pura\ne simples com os Tribunais estaduais não é exata. Por expressa\nimposição constitucional, a Lei de Organização Judiciária do\nDistrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) foi editada\npelo Poder Legislativo da União, possuindo natureza jurídica de lei\nfederal.\n5- Os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização\nJudiciária do Distrito Federal e dos Territórios - como o dia 1º de\nnovembro - não precisam ser comprovados no ato de interposição do\nrecurso, pois estão previstos em lei federal que organiza Tribunal\nintegrante do Poder Judiciário da União, merecendo, portanto,\ntratamento equivalente ao dos feriados nacionais.\n6- O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT\ne não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência\nrestrita da Lei n. 11.697/2008. Tampouco integra o objeto da\npresente decisão o exame de feriados no âmbito da justiça federal.\n7- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que \"a compensação\né matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a\njustificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução,\nextinguindo ou modificando o direito do autor\" (REsp n.\n2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de\n27/10/2022).\n8- A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de\nque § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação\nobrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem\nser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito\neconômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do\nart. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação\nsubsidiária, em que se permite a fixação dos honorários\nsucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não\ncondenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.\nPrecedente: (REsp 1746072/PR, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019,\nDJe 29/03/2019).\n9- Na hipótese dos autos, seguindo-se a ordem de gradação contida no\nparágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na\norigem, de ação \"de obrigação de fazer c/c indenização por danos\nmorais e materiais\" (fl. 12) julgada extinta com resolução de mérito\ncom relação à parte recorrente (Tarcy), réu, deve ser utilizado\ncomo base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o\nproveito econômico obtido, que corresponde aquilo que o réu deixou\nde perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado.\n10- Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que estariam\npreenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça\ngratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado\npelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n11- Recurso especial de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA não\nprovido. Recurso especial de TARCY GOMES ÁLVARES NETO conhecido em\nparte e, nesta extensão, provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial de Cassimiro\nPedrosa Alves da Silva e conhecer em parte do recurso especial de\nTarcy Gomes Álvares Neto e, nesta extensão, dar-lhe provido, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio\nBellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art77","urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art380","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011697 ANO:2008\n*****  LOJDF-08    LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS\nDE 2008\n        ART:00030 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00282\n        PAR:00002 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003\n        ART:01036 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:000662 ANO:1949","LEG:FED LEI:006802 ANO:1980","LEG:FED LEI:009093 ANO:1995","LEG:FED LEI:004737 ANO:1965\n*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965\n        ART:00380","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00021 INC:00013 ART:00022 INC:00017 ART:00077"],"jurisprudencia_citada":"(CONTESTAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 2000288>>-MG,\n         <<REsp 1524730>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1988856>>-SP,\n         <<REsp 657002>>-SP,\n         <<REsp 781427>>-SC\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA GERAL - PATAMAR DE\nFIXAÇÃO - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS\n- LEI N. 11.697/2008 - FERIADOS PREVISTOS - DIA PRIMEIRO DE NOVEMBRO\n- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1139132>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1041706>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 52691>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1123422>>-SP\n(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NOS TRIBUNAIS DE\nJUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1553768>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1960974>>-SP\n(FERIADO NACIONAL - PREVISÃO EM LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1622521>>-GO\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REGRA EXCEPCIONAL\n- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(RECURSO ESPECIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1552243>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1488744>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 672816>>-PA\n(CONSIDERAÇÕES - CARNAVAL - FERIADO - ÂMBITO DA JUSTIÇA DO DISTRITO\nFEDERAL- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PREVISÃO EM LEI FEDERAL -\nLEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS\n- LEI N. 11.697/2008)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1435594>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1790678>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1313896>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1321004>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4d60211e50dd9f8901a7c6c6ddd7114320bbed2b2c6f6b0da42f679a1d6fc7a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
