{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22898,"origem":"stj","sha256_origem":"321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3","registro_original":{"id_fonte":"000836168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015453","numero_registro":"202202261352","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA\nDO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO\nDE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE\nREGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA\nRELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE\nRECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU\nPESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO\nPROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS.\nSUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA\nDO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e\nconcluso ao gabinete em 4/8/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art.\n835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos\naquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda\nquando ausente registro da avença e quando o exequente for o\nproprietário/promitente vendedor do imóvel.\n3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de\npromessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia\n(art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto\ndo contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que\nderivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes\ndesta Corte.\n4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de\npromessa de compra e venda independe do registro do negócio\njurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios,\nadquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se\nencontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da\nexistência ou não do registro da avença.\n5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos\naquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, \"feita a penhora\nem direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos\nou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos\ndireitos do executado até a concorrência de seu crédito\". Nos termos\ndo §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a\nalienação judicial do direito penhorado.\n6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição\nde imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem\nser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos\naquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá\nocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente\ncomprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar\npela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites\npertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e\nseguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se\nsub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato,\ntornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da\ncobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou,\nserá obrigado a dar quitação ao devedor.\n7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora\ndos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de\ncompra e venda, ainda que o exequente seja o promitente\nvendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco\nesteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da\npenhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores\natos executivos.\n8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem\nonerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto,\nobstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em\ndesvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do\nato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na\nexecução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).\n9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como\npenhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o\nexequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel\nobjeto da avença. Necessidade de reforma do decisum.\n10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora\nsobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de\ncompra e venda.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio\nBellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art381","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art857_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art879"],"sumulas_citadas":["STJ:84"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00006 ART:00139 INC:00009 ART:00797\n        ART:00805 ART:00835 INC:00012 ART:00857 PAR:00001\n        PAR:00002 ART:00879","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00655 INC:00011","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00381 ART:01417","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000084 SUM:000239","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO)\n   STJ - <<REsp 1955551>>-SP\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PENHORA - PROPRIEDADE - DIREITO À\nAQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1848812>>-RJ,\n         <<REsp 1273313>>-SP,\n         <<REsp 860763>>-PB\n(CONSIDERAÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA - PROPRIEDADE -\nDIREITOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1485972>>-SC\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DO\nCONTRATO)\n   STJ - <<REsp 30>>-DF\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PENHORA - REGISTRO DO CONTRATO)\n   STJ - <<REsp 1643526>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 172704>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4acf74c1069198d1a54112eefafe3a14d5523717b65459f626bc77a9c0e49bd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
