# Registro público: STJ — 2015453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA
RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE
RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU
PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO
PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS.
SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA
DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e
concluso ao gabinete em 4/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art.
835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos
aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda
quando ausente registro da avença e quando o exequente for o
proprietário/promitente vendedor do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de
promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
(art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto
do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que
derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de
promessa de compra e venda independe do registro do negócio
jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios,
adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se
encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da
existência ou não do registro da avença.
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange às consequências da penhora sobre direitos
aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora
em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos
ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos
direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos
do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a
alienação judicial do direito penhorado.
- **Item 6 (texto oficial):** Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição
de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem
ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos
aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá
ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente
comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar
pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites
pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e
seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se
sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato,
tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da
cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou,
será obrigado a dar quitação ao devedor.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora
dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de
compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente
vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco
esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da
penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores
atos executivos.
- **Item 8 (texto oficial):** Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem
onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto,
obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em
desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do
ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na
execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como
penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o
exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel
objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora
sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de
compra e venda.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA
RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE
RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU
PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO
PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS.
SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA
DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e
concluso ao gabinete em 4/8/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art.
835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos
aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda
quando ausente registro da avença e quando o exequente for o
proprietário/promitente vendedor do imóvel.
3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de
promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
(art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto
do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que
derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes
desta Corte.
4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de
promessa de compra e venda independe do registro do negócio
jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios,
adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se
encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da
existência ou não do registro da avença.
5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos
aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora
em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos
ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos
direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos
do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a
alienação judicial do direito penhorado.
6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição
de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem
ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos
aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá
ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente
comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar
pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites
pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e
seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se
sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato,
tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da
cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou,
será obrigado a dar quitação ao devedor.
7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora
dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de
compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente
vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco
esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da
penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores
atos executivos.
8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem
onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto,
obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em
desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do
ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na
execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).
9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como
penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o
exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel
objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum.
10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora
sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de
compra e venda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art381, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art857_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art879

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO)
   STJ - <<REsp 1955551>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PENHORA - PROPRIEDADE - DIREITO À
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1848812>>-RJ,
         <<REsp 1273313>>-SP,
         <<REsp 860763>>-PB
(CONSIDERAÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA - PROPRIEDADE -
DIREITOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1485972>>-SC
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DO
CONTRATO)
   STJ - <<REsp 30>>-DF
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PENHORA - REGISTRO DO CONTRATO)
   STJ - <<REsp 1643526>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 172704>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:84

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00006 ART:00139 INC:00009 ART:00797
        ART:00805 ART:00835 INC:00012 ART:00857 PAR:00001
        PAR:00002 ART:00879
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00655 INC:00011
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00381 ART:01417
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000084 SUM:000239
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1417)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art381)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art857_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art857_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art879](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art879)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art879
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2198210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45241/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1996063](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4004/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art879
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.015.453 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2015453/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.015.453 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, primazia do julgamento de mérito e ausência de registro do contrato. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 092817dbc1661699780616ca46fd223a9e4c2fb04b28e8bd920f5ffbaf0fd3df
- **SHA-256 do registro documental:** 321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2015453%2F)

### [Art. 381 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-381/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 381 do Código Civil organiza o regime de obrigação, qualidades, confundam e extingue, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 4 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a maio de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 79c6e26e4b0c34fc3e494d6e877f4efc65fc4d2e7e96f1d06602da596eb90fbb
- **SHA-256 do registro documental:** 321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-381%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-139/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Circula a ideia de que, se você deve, o juiz pode simplesmente reter sua carteira de motorista ou seu passaporte até você pagar. A base dessa discussão é o art. 139 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos poderes de direção do processo. O inciso IV é o mais polêmico: autoriza medidas para forçar o cumprimento de decisões, inclusive em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5da213b89b8fe56098e4bd7c5ca8c44658471a7d57c68d766b10d24d1925d2b6
- **SHA-256 do registro documental:** 321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-139%2F)

### [Art. 6º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f15c650cee3b37f3f41f6ca403a57f97e7e6ec0d8e638d1549f3689f2e5f226
- **SHA-256 do registro documental:** 321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-6%2F)

### [Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-835/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um credor executa uma dívida, ele não escolhe livremente qual bem quer penhorar. Existe uma ordem legal de preferência, e ela começa pelo que é mais líquido. O art. 835 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece essa sequência, colocando o dinheiro em primeiro lugar. A razão é prática: quanto mais líquido o bem, mais rápido e barato é

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** penhora, preferencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52c60cb326258a1747675878354bcf99e951c5dd60a76a6464fe6ec19c5be8e5
- **SHA-256 do registro documental:** 321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-835%2F)

### [REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1830416/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.830.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7989114d4e18e3596698b319f2dc94aa9888ebe448f288311c7151c03855f47
- **SHA-256 do registro documental:** 321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1830416%2F)

### [REsp 2.086.846 do STJ: alienação fiduciária em garantia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086846/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.086.846 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária em garantia, direitos aquisitivos e pagamento de débito condominial. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, garantia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1cf880fe6aebd63fb59caad0635f4f3eb92315b0d6d0d590c9f0f5593dcd9fce
- **SHA-256 do registro documental:** 321d7005987b653fef4bfc14612bdfd64c873accea2f030f842ac5c254540df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086846%2F)

