{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22899,"origem":"stj","sha256_origem":"7cbf6164b5abcbc5cc006eb84b6f2266fe6b64108c99e633b3c03bc5d5278b36","registro_original":{"id_fonte":"000836169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009011","numero_registro":"202201852016","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO\nNO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA.\nCONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES\nSIMILARES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nPREJUDICADO.\n1. Embargos à execução, opostos em 22/3/2019, dos quais foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao\ngabinete em 4/7/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se configura erro\ngrosseiro a interposição de recurso de apelação diretamente em\nsegunda instância, uma vez que o art. 1.010 do CPC/15 estabelece que\na apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de\nprimeiro grau.\n3. O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o\nprocedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às\npartes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da\nCF/88).\n4. Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro\nna interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou\nsuficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e\n(II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na\njurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada\ndecisão (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012).\n5. Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no\nCódigo de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos\noperadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da\nconfiguração ou não de erro grosseiro.\n6. Da leitura atenta ao caput do art. 1.010 do CPC/15, percebe-se\nque a apelação deverá ser interposta perante o Juízo de primeiro\ngrau, motivo pelo qual a interposição de apelação diretamente no\nsegundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende\nou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do\nrecurso extemporaneamente interposto.\n7. Hipótese em que, contra a sentença que julgou improcedente o\npedido formulado em embargos à execução, o recorrido interpôs\nrecurso de apelação na segunda instância. Necessidade de reforma do\ndecisum que superou a admissibilidade recursal.\n8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nestadual a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto\npelo recorrido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio\nBellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00008 ART:01010","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ERRO GROSSEIRO - OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1133447>>-SP\n(INTEMPESTIVIDADE - RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO - EQUÍVOCO\nCORRIGIDO APÓS O DECURSO DO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1070935>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cfee06da04629f62f13b7a2b9b397a72801659e7199860935db9dd4418d04a49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
