# Registro público: STJ — 2009011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cbf6164b5abcbc5cc006eb84b6f2266fe6b64108c99e633b3c03bc5d5278b36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES
SIMILARES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução, opostos em 22/3/2019, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao
gabinete em 4/7/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se configura erro
grosseiro a interposição de recurso de apelação diretamente em
segunda instância, uma vez que o art. 1.010 do CPC/15 estabelece que
a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de
primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o
procedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às
partes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da
CF/88).
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro
na interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou
suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e
(II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na
jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada
decisão (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012).
- **Item 5 (texto oficial):** Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no
Código de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos
operadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da
configuração ou não de erro grosseiro.
- **Item 6 (texto oficial):** Da leitura atenta ao caput do art. 1.010 do CPC/15, percebe-se
que a apelação deverá ser interposta perante o Juízo de primeiro
grau, motivo pelo qual a interposição de apelação diretamente no
segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende
ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do
recurso extemporaneamente interposto.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que, contra a sentença que julgou improcedente o
pedido formulado em embargos à execução, o recorrido interpôs
recurso de apelação na segunda instância. Necessidade de reforma do
decisum que superou a admissibilidade recursal.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
estadual a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto
pelo recorrido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES
SIMILARES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
1. Embargos à execução, opostos em 22/3/2019, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao
gabinete em 4/7/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se configura erro
grosseiro a interposição de recurso de apelação diretamente em
segunda instância, uma vez que o art. 1.010 do CPC/15 estabelece que
a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de
primeiro grau.
3. O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o
procedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às
partes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da
CF/88).
4. Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro
na interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou
suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e
(II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na
jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada
decisão (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012).
5. Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no
Código de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos
operadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da
configuração ou não de erro grosseiro.
6. Da leitura atenta ao caput do art. 1.010 do CPC/15, percebe-se
que a apelação deverá ser interposta perante o Juízo de primeiro
grau, motivo pelo qual a interposição de apelação diretamente no
segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende
ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do
recurso extemporaneamente interposto.
7. Hipótese em que, contra a sentença que julgou improcedente o
pedido formulado em embargos à execução, o recorrido interpôs
recurso de apelação na segunda instância. Necessidade de reforma do
decisum que superou a admissibilidade recursal.
8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
estadual a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto
pelo recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ERRO GROSSEIRO - OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1133447>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO - EQUÍVOCO
CORRIGIDO APÓS O DECURSO DO PRAZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1070935>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00008 ART:01010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 66982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35949/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 52530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26883/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [MC 24.662 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-mc-24662/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.003.110 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2003110/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.009.011 do STJ: embargos à execução e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009011/) — Citação da mesma norma
- [RMS 63.272 do STJ: mandado de segurança e poder judiciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-63272/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1267 do STJ: Decisão do juiz de primeiro grau](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1267/) — Citação da mesma norma
