# Registro público: STJ — 1730320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-02-14
- **Publicação:** 2022-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f78276cf6a7a2df5e5bf21deab551be0c3b0e29717886c3b546e28b1d34e2bdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO ÍMPROBO
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de
improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação
das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no
acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente no
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n.
8.429/1992, consubstanciado na contratação irregular de servidores,
com a indicação do elemento subjetivo, a modificação do entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o
reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato
incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO ÍMPROBO
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de
improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação
das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no
acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente no
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n.
8.429/1992, consubstanciado na contratação irregular de servidores,
com a indicação do elemento subjetivo, a modificação do entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o
reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato
incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
