# Registro público: STJ — 728791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d520a31256e32047011c9e04cdfa729acda73951a78638e1f39b6dcef3f3ee04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE
DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO
CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no
poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é
válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de
cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.
Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer
dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da
Lei n. 7.210/1984.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a
manutenção do Agravante em regime semiaberto e determinou a sua
transferência cautelar para o regime fechado, em razão do
descumprimento das regras do regime semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se
alinhada "no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico
deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu
deslocamento, sob pena de cometer falta grave". (HC 527.452/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do
TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE
DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO
CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no
poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é
válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de
cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.
Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer
dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da
Lei n. 7.210/1984.
2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a
manutenção do Agravante em regime semiaberto e determinou a sua
transferência cautelar para o regime fechado, em razão do
descumprimento das regras do regime semiaberto.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se
alinhada "no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico
deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu
deslocamento, sob pena de cometer falta grave". (HC 527.452/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do
TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
