# Registro público: STJ — 1994997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e49c41d1a82062ffd9c53a6a7ea9d6fcaa03cbc59ce8ec93ee03b2792587e118

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
MARCAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. ART. 126
DA LEI 9.279/96. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NA NORMA
LEGAL. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART.
174 DA LEI 9.279/96. ABSTENÇÃO DE USO. INDEFERIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 27/9/2018. Recurso especial interposto em
10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 12/5/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional, consiste em definir: (i) se a marca da
recorrida se submete à proteção especial do art. 126 da Lei 9.279/96
(marca notória); (ii) se a má-fé da recorrente pode ser presumida;
(iii) se a pretensão anulatória está prescrita e (iv) se deve ser
vedado o uso, por parte da recorrente, da expressão ZEQUINHA.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente enfrentadas as questões invocadas pelas partes, não
há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que
o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o exame do recurso
especial quanto às questões sobre as quais não houve manifestação no
acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** A proteção especial conferida pelos arts. 126 da Lei de
Propriedade Industrial e 6º bis (1) da Convenção da União de Paris
refere-se a marcas registradas em outros países que, segundo
avaliação da autoridade competente (INPI), qualificam-se como
notoriamente conhecidas no respectivo segmento de atividades, apesar
de não terem sido depositadas no Brasil.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese dos autos a que não se pode aplicar a consequência
jurídica das normas precitadas (proteção especial), haja vista o não
preenchimento de seu suporte fático: a marca da recorrida não se
origina de registro feito no exterior e não foi reconhecida como
notória pelo INPI.
- **Item 7 (texto oficial):** Afastada a circunstância que serviu de fundamento para o Tribunal
de origem reconhecer estar caracterizada a má-fé da recorrente ao
postular registros perante o INPI (notoriedade da marca da
recorrida), revela-se inaplicável o conteúdo normativo do art. 6º
bis (3) da CUP, que versa sobre a imprescritibilidade da pretensão
anulatória de marca obtida de má-fé.
- **Item 8 (texto oficial):** A Lei 9.279/96 contém regra expressa dispondo que a pretensão de
se obter a declaração de nulidade de registro levado a efeito pelo
INPI prescreve em cinco anos, contados da data da sua concessão
(art. 174).
- **Item 9 (texto oficial):** O primeiro registro obtido pela recorrente - acobertado pelos
efeitos da prescrição da pretensão anulatória deduzida pela
recorrida - confere proteção ao elemento nominativo que constitui o
objeto do pedido de abstenção de uso, de modo que o indeferimento de
tal postulação é medida impositiva.
- **Item 10 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
MARCAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. ART. 126
DA LEI 9.279/96. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NA NORMA
LEGAL. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART.
174 DA LEI 9.279/96. ABSTENÇÃO DE USO. INDEFERIMENTO.
1. Ação ajuizada em 27/9/2018. Recurso especial interposto em
10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 12/5/2022.
2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional, consiste em definir: (i) se a marca da
recorrida se submete à proteção especial do art. 126 da Lei 9.279/96
(marca notória); (ii) se a má-fé da recorrente pode ser presumida;
(iii) se a pretensão anulatória está prescrita e (iv) se deve ser
vedado o uso, por parte da recorrente, da expressão ZEQUINHA.
3. Devidamente enfrentadas as questões invocadas pelas partes, não
há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que
o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente.
4. A ausência de prequestionamento impede o exame do recurso
especial quanto às questões sobre as quais não houve manifestação no
acórdão recorrido.
5. A proteção especial conferida pelos arts. 126 da Lei de
Propriedade Industrial e 6º bis (1) da Convenção da União de Paris
refere-se a marcas registradas em outros países que, segundo
avaliação da autoridade competente (INPI), qualificam-se como
notoriamente conhecidas no respectivo segmento de atividades, apesar
de não terem sido depositadas no Brasil.
6. Hipótese dos autos a que não se pode aplicar a consequência
jurídica das normas precitadas (proteção especial), haja vista o não
preenchimento de seu suporte fático: a marca da recorrida não se
origina de registro feito no exterior e não foi reconhecida como
notória pelo INPI.
7. Afastada a circunstância que serviu de fundamento para o Tribunal
de origem reconhecer estar caracterizada a má-fé da recorrente ao
postular registros perante o INPI (notoriedade da marca da
recorrida), revela-se inaplicável o conteúdo normativo do art. 6º
bis (3) da CUP, que versa sobre a imprescritibilidade da pretensão
anulatória de marca obtida de má-fé.
8. A Lei 9.279/96 contém regra expressa dispondo que a pretensão de
se obter a declaração de nulidade de registro levado a efeito pelo
INPI prescreve em cinco anos, contados da data da sua concessão
(art. 174).
9. O primeiro registro obtido pela recorrente - acobertado pelos
efeitos da prescrição da pretensão anulatória deduzida pela
recorrida - confere proteção ao elemento nominativo que constitui o
objeto do pedido de abstenção de uso, de modo que o indeferimento de
tal postulação é medida impositiva.
10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e
Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art125, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art126, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art174

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1726592>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG
(MARCA - PROTEÇÃO - TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE)
   STJ - <<REsp 1232658>>-SP
(MARCA DE ALTO RENOME - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA -
RECONHECIMENTO - COMPETÊNCIA - INPI - PODER JUDICIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1583007>>-RJ,
         <<REsp 1190341>>-RJ,
         <<REsp 1124613>>-RJ
(NULIDADE DO REGISTRO DE MARCA - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1306335>>-RJ,
         <<REsp 899839>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1353422>>-RJ
(IMPRESCRITIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1149403>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00125 ART:00126 ART:00174
- LEG:INT CVC:****** ANO:1967
*****  CVP    CONVENÇÃO DE PARIS, REVISÃO DE ESTOCOLMO
        ART:0006B
(PROMULGADA PELO DECRETO 75.572/1975)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art174)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1874635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36603/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art125, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art126
- [STJ — 2061199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61141/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art174
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2187364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134221/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art125
