{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22901,"origem":"stj","sha256_origem":"432f394b1d65d93c96da100bb6cf7abe7d7425bf9dc87442f30436bf6c0bfe2b","registro_original":{"id_fonte":"000836171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986909","numero_registro":"202200467895","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES\nDA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL.\nASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.\nPROVEITO ECONÔMICO.\n1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de\nindébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em\n24/03/2022.\n2. O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa\nde prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da\nmatéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo\nprescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) a\nbase de cálculo dos honorários sucumbenciais.\n3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal\nde origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,\nexamina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para\na solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela\npretendida pela parte.\n4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão\nautoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá\ninteresse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à\nprescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não\nacarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento\nprocessual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição\nparcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento\nsuscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada\nnem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide.\n5. O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de\ncontrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas\npactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.\n6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em\nregra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da\nbase de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos\nseguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não\nhavendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por\nexemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido\npelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito\neconômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp\n1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo\ncondenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir\nde base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o\nproveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por\ncorresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente\ncobrado e o apurado como efetivamente devido.\n7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas\nBôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS\nARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<REsp 1957630>>-RN\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - PRECLUSÃO\nTEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1445807>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1345936>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1528029>>-PE\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,\n         <<REsp 1989439>>-MG\n(AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1996052>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1234635>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1444255>>-MS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ac2117a8eeb713daedf78931eea79a668f9909e5d5c82c3882a76171d9e20fa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
