# Registro público: STJ — 1986909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432f394b1d65d93c96da100bb6cf7abe7d7425bf9dc87442f30436bf6c0bfe2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de
indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em
24/03/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da
matéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) a
base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para
a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela
pretendida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão
autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá
interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à
prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não
acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento
processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição
parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento
suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada
nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide.
- **Item 5 (texto oficial):** O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de
contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp
1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo
condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir
de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o
proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por
corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente
cobrado e o apurado como efetivamente devido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de
indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em
24/03/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da
matéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) a
base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para
a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela
pretendida pela parte.
4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão
autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá
interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à
prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não
acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento
processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição
parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento
suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada
nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide.
5. O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de
contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp
1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo
condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir
de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o
proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por
corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente
cobrado e o apurado como efetivamente devido.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<REsp 1957630>>-RN
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - PRECLUSÃO
TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1445807>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1345936>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1528029>>-PE
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,
         <<REsp 1989439>>-MG
(AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1996052>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1234635>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1444255>>-MS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156336/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
- [STJ — 2260064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154065/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1929658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23071/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
