{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22902,"origem":"stj","sha256_origem":"4868cc9616c472d7edee45e677ff284075327335e2288072befa1af18955b25b","registro_original":{"id_fonte":"000836172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970231","numero_registro":"202103398676","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO. NEGÓCIO\nJURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU\nEXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO,\nCOMO REGRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU\nQUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO\nÀ CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.\nVALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO\nECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS\nPARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA\nMUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL. MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO\nDAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDICIONAMENTO À\nCONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL\nAO CPC/15. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI\nNº 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E\nO INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO.\n1- Ação distribuída em 08/06/2015. Recurso especial interposto em\n11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação\nanulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da\ncausa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado\na partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário\ndos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de\nmulta pela ausência de recolhimento das custas processuais na\nhipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem\ntampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.\n3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o\ntestador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial,\nde modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa,\nem regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V,\ndo CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15).\n4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente\naferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o\nexato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato\nvalor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as\npartes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado\napenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe\nseja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão\ndeduzida.\n5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa\ndiscricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa\nqualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia\nmuito inferior àquela desde logo estimável.\n6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras\ndeclarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador\nseja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo\neconômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de\nvista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável,\nmelhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente\ndiante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa\npelos autores da ação anulatória.\n7- Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o\nvalor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a\nprévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do\nbenefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação\nprocessual em vigor.\n8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da\ngratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição\nindevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses\nreguladas pela Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, § 1º,\nautorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo,\nno indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente\nformulado.\n9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da\nentrada em vigor do CPC/15, ainda na vigência do art. 4º, § 1º, da\nLei nº 1.060/50, por ocasião do indeferimento do pedido de\ngratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da\nexistência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder\nJudiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé.\n10- Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. LUIS MANOEL BORGES DO VALE, pela parte RECORRENTE: AVELINO\nBALBINO DA SILVA NETO e Outros","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00100 PAR:ÚNICO ART:00292 INC:00002","LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00004 PAR:00001 ART:00005\n(COM A  REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.510/86)","LEG:FED LEI:007510 ANO:1986","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00258 ART:00259 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DA CAUSA -   FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA - CABIMENTO QUANDO\nINCERTO O PROVEITO ECONÔMICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 583180>>-RJ,\n         <<REsp 642488>>-DF\n(PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO QUANDO\nDEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE\nDA GRATUIDADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 216921>>-RJ,\n         <<REsp 1019233>>-SP\n(MULTA DO ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI 1.060/50 - CABIMENTO DESDE QUE\nPRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1027802>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"018a6d3d2cb4d22987fe299f1c837b973415bbb2317a437c6ffc5a53539aa52f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
