{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22903,"origem":"stj","sha256_origem":"7315fc33b164bb2ab9538cb82c0dac2d76483b62554cb86857d1fa4ed527042a","registro_original":{"id_fonte":"000836205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984296","numero_registro":"202103432580","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. PLANO DE SOERGUIMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL\nHOMOLOGADO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nCOBRANÇA EM FACE DOS GARANTIDORES. EXTINÇÃO DA AÇÃO.\n1. Execução ajuizada em 7/1/2015. Recurso especial interposto em\n21/10/2021. Autos conclusos à Relatora em 23/11/2021.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que prevê\na exoneração de garantias pessoais inserta em plano de recuperação\njudicial homologado e não impugnado pode ter seus efeitos afastados\npelo juízo onde tramita ação executiva movida em face dos\ncoobrigados.\n3. Consoante estabelecido nos arts. 505 e 507 do CPC/15, \"Nenhum\njuiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma\nlide\", sendo \"vedado à parte discutir no curso do processo as\nquestões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão\".\n4. Uma vez homologado o plano de recuperação judicial e não havendo\nimpugnação por qualquer credor, é vedado aos juízos onde tramitam\nexecuções individuais impedir que suas cláusulas produzam os efeitos\nalmejados. Precedente.\n5. O reconhecimento, em definitivo, da exoneração das garantias\npessoais concedidas aos credores constitui questão de caráter\nprejudicial ao processamento de execução em que se objetiva obter\ndos garantidores a satisfação do crédito inadimplido pelo devedor\nprincipal.\n6. Estando assentado, no juízo competente, que a obrigação principal\nfoi novada e que as garantias foram liberadas, não há razão\njurídica apta a autorizar o prosseguimento da presente execução.\n7. Ademais, inexiste possibilidade de prosseguimento da cobrança\nindividual de crédito constante no plano de recuperação mesmo que\nhouvesse inadimplemento posterior, porquanto, nesse caso, se executa\na obrigação específica constante no novo título judicial ou a\nfalência é decretada, hipótese em que o crédito deverá ser\nhabilitado no juízo universal. Precedente.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi que realinhou seu entendimento em conformidade ao do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva,  por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art189","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00487 INC:00003 LET:B ART:00503 PAR:00001\n        PAR:00002 ART:00505 ART:00507 ART:01009 PAR:00001","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n        ART:00189"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO - QUESTÃO ENDOPROCESSUAL)\n   STJ - <<REsp 1797891>>-PR\n(RECUPERAÇÃO JUIDICIAL - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - AGRAVO DE\nINSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1717213>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1022)\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO - JUÍZO\nCOMUM)\n   STJ - <<REsp 1272697>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1710482>>-MS\n(VOTO VISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXONERAÇÃO DE GARANTIAS -\nANUÊNCIA DO CREDOR)\n   STJ - <<REsp 1885536>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1932219>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1900506>>-PR\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXONERAÇÃO DE GARANTIAS - CREDOR INERTE)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"64e020fdfe267469efdf2958419057b3816614532510e2cdf73bbd91278698bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
