# Registro público: STJ — 2013526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2720a3be4fb0120da744985b9474094ec6b6afe92d1a39e2fffd1eae25e3a0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO
ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO
TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO
DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do
original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de
Produto Rural em formato cartular.
- **Item 2 (texto oficial):** A finalidade da determinação judicial de exibição do título
original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a
identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato
teria direito a receber o pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de juntada da via original do título executivo
extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária
apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo
da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação
eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia
dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam
de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da
informação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO
ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO
TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO
DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do
original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de
Produto Rural em formato cartular.
2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título
original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a
identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato
teria direito a receber o pagamento.
3. A necessidade de juntada da via original do título executivo
extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária
apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo
da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do
CPC/2015.
4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação
eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia
dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam
de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da
informação.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça,  por maioria, em negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
que lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr.
MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÓPIA - NULIDADE - JUNTADA
POSTERIOR DA VIA ORIGINAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 337822>>-RJ
(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JUNTADA DA VIA ORIGINAL -
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 256449>>-SP
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUÇÃO  DA  EXECUÇÃO
MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 595768>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1323739>>-RN
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - {{AgInt nos EDcl nos EDcl no ARE 1956794}}-SP
(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE
JUNTADA DA VIA ORIGINAL)
   STJ - <<REsp 330086>>-MG
(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - NECESSIDADE DA
VIA ORIGINAL)
   STJ - <<REsp 1915736>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00425 INC:00006 PAR:00001
        PAR:00002
- LEG:DIS LEI:008929 ANO:1994 UF:DF
        ART:00010 INC:00001
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art425)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2015911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128988/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2168567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55446/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2150278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
