# Registro público: STJ — 1936597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd41549f8c49e6771f0aebca30d7253b225b93184de7331dac91d357b6b30602

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na
hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação,
sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento
da petição inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente
após o exercício do direito de ação pelo demandante.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição
inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo
prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de
forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e
apresentar sua defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o
comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais
justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do
contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais
elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos
requisitos da tutela de urgência requerida.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao
abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo
previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas
hipóteses (artigos 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, segunda parte, do
CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a
tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na
hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação,
sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento
da petição inicial.
2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente
após o exercício do direito de ação pelo demandante.
3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição
inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo
prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de
forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e
apresentar sua defesa.
4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o
comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais
justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do
contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais
elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos
requisitos da tutela de urgência requerida.
5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao
abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo
previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas
hipóteses (artigos 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, segunda parte, do
CPC).
6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a
tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. ALAN VAGNER SCHMIDEL, pela parte RECORRENTE: VALERIANO FRANCISCO
DE SALES

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art332, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU -
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41569>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl na AR 5265>>-PE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1877883>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 ART:00090
        ART:00239 PAR:00001 ART:00240 ART:00332 ART:00485
        PAR:00002 ART:00792 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239_par1)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art332](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art332)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art792)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2174938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86620/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2
- [STJ — 3164678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153852/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2164878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131197/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art332
