# Registro público: STJ — 1902410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09d9f992349202acb37cef42c2610dd0576ca3fb85163e7b0e169f148507d994

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO QUANDO
DA APRESENTAÇÃO DE JOVEM TALENTO AO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. AÇÃO DE
COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.173, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DA
APRESENTAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 47 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, DO CC. OCORRÊNCIA.
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO QUE NÃO TINHA PODERES
PARA REPRESENTAR O CLUBE. SIGNATÁRIO QUE ERA O DIRETOR GERAL DO
FUTEBOL DE BASE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO
CLUBE. TENTATIVA DE IMPOR AO CONTRATANTE A OBSERVÂNCIA DE REGRA DE
SEU ESTATUTO SOCIAL QUE ELE PRÓPRIO DEIXOU DE OBSERVAR. NEGÓCIO
JURÍDICO QUE LHE GEROU PROVEITO ECONÔMICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como
violados. Aplicação da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial por suposto
dissídio jurisprudencial quando o julgado paradigma é decisão
monocrática, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de
acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto que versa acerca de ação de cobrança proposta com o
objetivo de buscar o adimplemento dos valores devidos em razão de
Termo de Compromisso firmado com o Cruzeiro Esporte Clube pela
apresentação, ao clube, de jovem e promissor atleta.
- **Item 4 (texto oficial):** Clube recorrido que não nega ter sido assinado Termo de
Compromisso por meio do qual o jogador foi apresentado ao clube e
nele efetivamente atuou, tendo sido posteriormente negociado ao
Clube de Regatas Vasco da Gama.
- **Item 5 (texto oficial):** Alegação, porém, de que o referido Termo de Compromisso foi
assinado por quem não tinha poderes para representá-lo.
- **Item 6 (texto oficial):** Teoria da aparência que deve ser aplicada ao caso, porquanto o
signatário, Diretor Geral do Futebol de Base, atuou em nome e no
interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito
econômico.
- **Item 7 (texto oficial):** Comportamento contraditório e, portanto, contrário à boa-fé
objetiva que se verifica na conduta do clube, de tentar impor a seu
contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social
que foi por ele próprio descumprida. Vício que não pode ser invocado
por quem lhe deu causa.
- **Item 8 (texto oficial):** Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do
princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu
quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é
lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta
anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os
bons costumes e a boa-fé.
- **Item 9 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO QUANDO
DA APRESENTAÇÃO DE JOVEM TALENTO AO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. AÇÃO DE
COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.173, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DA
APRESENTAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 47 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, DO CC. OCORRÊNCIA.
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO QUE NÃO TINHA PODERES
PARA REPRESENTAR O CLUBE. SIGNATÁRIO QUE ERA O DIRETOR GERAL DO
FUTEBOL DE BASE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO
CLUBE. TENTATIVA DE IMPOR AO CONTRATANTE A OBSERVÂNCIA DE REGRA DE
SEU ESTATUTO SOCIAL QUE ELE PRÓPRIO DEIXOU DE OBSERVAR. NEGÓCIO
JURÍDICO QUE LHE GEROU PROVEITO ECONÔMICO.
1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como
violados. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial por suposto
dissídio jurisprudencial quando o julgado paradigma é decisão
monocrática, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de
acórdão.
3. Caso concreto que versa acerca de ação de cobrança proposta com o
objetivo de buscar o adimplemento dos valores devidos em razão de
Termo de Compromisso firmado com o Cruzeiro Esporte Clube pela
apresentação, ao clube, de jovem e promissor atleta.
4. Clube recorrido que não nega ter sido assinado Termo de
Compromisso por meio do qual o jogador foi apresentado ao clube e
nele efetivamente atuou, tendo sido posteriormente negociado ao
Clube de Regatas Vasco da Gama.
5. Alegação, porém, de que o referido Termo de Compromisso foi
assinado por quem não tinha poderes para representá-lo.
6. Teoria da aparência que deve ser aplicada ao caso, porquanto o
signatário, Diretor Geral do Futebol de Base, atuou em nome e no
interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito
econômico.
7. Comportamento contraditório e, portanto, contrário à boa-fé
objetiva que se verifica na conduta do clube, de tentar impor a seu
contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social
que foi por ele próprio descumprida. Vício que não pode ser invocado
por quem lhe deu causa.
8. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do
princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu
quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é
lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta
anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os
bons costumes e a boa-fé.
9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art47, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1934602>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1804078>>-RO
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA -
INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2059427>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2002208>>-RJ
(TEORIA DA APARÊNCIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1838314>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 417152>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 161495>>-RJ,
         <<REsp 887277>>-SC,
         <<REsp 681856>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00047
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED ENU:****** ANO:2004
*****  ENCV3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00145

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
