{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22909,"origem":"stj","sha256_origem":"df8a1f111b5a3954eeeca49f57bd51f807fd4403865f6b820aaa3ca6dbfc4fbe","registro_original":{"id_fonte":"000836254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950516","numero_registro":"202102294784","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. TRANSFERÊNCIA DE\nATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS\nECONÔMICOS. DIFERENÇA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. TITULARIDADE\nEXCLUSIVA. COMPARTILHAMENTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO CIVIL.\nPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS E\nPARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. REGULAMENTOS. FIFA. CBF. DIRETRIZES\nORGANIZACIONAIS. ANTERIORIDADE DOS FATOS. NEGÓCIOS EM CURSO. NÃO\nINCIDÊNCIA. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO\nDESPORTIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. PROMESSA DE\nCOMPROMISSO E PROTOCOLO DE INTENÇÕES. PROPONENTE. VINCULAÇÃO.\nCOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VENIRE\nCONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO CAMBIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR.\nVINCULAÇÃO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A controvérsia dos autos busca definir a diferença entre direitos\nfederativos e direitos econômicos e se o compartilhamento dos\núltimos por meio de cessão civil pela entidade de prática desportiva\na terceiro importaria violação dos arts. 27-B, 27-C e 28, inciso\nII, da Lei nº 9.615/1998.\n3. Os direitos federativos estão relacionados ao vínculo desportivo\ndo atleta com a entidade de prática desportiva, acessório ao vínculo\nempregatício, e são constituídos com o registro do contrato\nespecial de trabalho desportivo na entidade de administração do\ndesporto, como dispõe o art. 28, § 5º, da Lei nº 9.615/1998. São\nindivisíveis, embora possam ser transferidos a título oneroso ou\ngratuito, na última hipótese, como ocorre nos casos de empréstimo de\natletas, regulado pelo art. 39 da Lei nº 9.615/1998.\n4. Os direitos econômicos decorrem da obrigatoriedade de se\nestabelecer cláusula indenizatória nos contratos de trabalho\ndesportivo, podendo tal cláusula ser juridicamente enquadrada como\nexpectativa de direito.\n5. A divisibilidade e a cessão civil dos direitos econômicos não é\nvedada pelo ordenamento jurídico.\n6. A transferência de jogadores de futebol por meio de operações\nsucessivas e vinculadas quanto aos direitos econômicos prescinde da\nunicidade contratual para o reconhecimento do direito ao recebimento\nde percentual do montante auferido em transferência realizada\nposteriormente entre entidades de prática desportiva.\n7. O comportamento contraditório da parte, especialmente diante do\nprévio reconhecimento extrajudicial do pedido que contesta\njudicialmente, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, que se\ndesdobra na proibição de venire contra factum proprium.\n8. A metodologia de conversão cambial, correção monetária e os\nencargos moratórios aplicados pelo Tribunal de origem observaram os\ntermos da \"Promessa de Compromisso e Protocolo de Intenções\",\ndocumento adequadamente analisado pelo acórdão recorrido.\n9. Na hipótese, ausente violação, pela Corte local, dos arts. 315,\n318, 394, 405, 406 e 884 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei nº\n857/1969, 1º e 2º da Lei nº 10.192/2001.\n10. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às\ncircunstâncias da operação ou ao comportamento das partes demandaria\na interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e\nprovas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e\n7/STJ.\n11. Na hipótese, ausente a violação dos arts. 221 do Código Civil,\n1º da Lei nº 9.615/1998 e 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas,\nincide o disposto na Súmula nº 284/STF.\n12. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não\nsignifica omissão ou deficiência de fundamentação da decisão\nrecorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos\nrelevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\n13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-02-14;10192!art1","urn:lex:br:federal:lei:2001-02-14;10192!art2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art318","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926 ART:01022","LEG:FED LEI:009615 ANO:1998\n*****  LPELÉ-98    LEI PELÉ\n        ART:0027B ART:0027C ART:00028 INC:00001 LET:A\n        INC:00002 PAR:00002 PAR:00005 ART:00039\n(ART 28, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.395/2011)","LEG:FED LEI:012395 ANO:2011","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00290 ART:00315 ART:00318 ART:00394 ART:00405\n        ART:00406 ART:00884","LEG:FED DEL:000857 ANO:1969\n        ART:00001","LEG:FED LEI:010192 ANO:2001\n        ART:00001 ART:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA -\nDECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1b5f876b00345a8f44d3381ffff50100ce0bdd9c293d56f0f16363383ad79b3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
