# Registro público: STJ — 1950516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df8a1f111b5a3954eeeca49f57bd51f807fd4403865f6b820aaa3ca6dbfc4fbe

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. TRANSFERÊNCIA DE
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS
ECONÔMICOS. DIFERENÇA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. TITULARIDADE
EXCLUSIVA. COMPARTILHAMENTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS E
PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. REGULAMENTOS. FIFA. CBF. DIRETRIZES
ORGANIZACIONAIS. ANTERIORIDADE DOS FATOS. NEGÓCIOS EM CURSO. NÃO
INCIDÊNCIA. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO
DESPORTIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. PROMESSA DE
COMPROMISSO E PROTOCOLO DE INTENÇÕES. PROPONENTE. VINCULAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO CAMBIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR.
VINCULAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A controvérsia dos autos busca definir a diferença entre direitos
federativos e direitos econômicos e se o compartilhamento dos
últimos por meio de cessão civil pela entidade de prática desportiva
a terceiro importaria violação dos arts. 27-B, 27-C e 28, inciso
II, da Lei nº 9.615/1998.
3. Os direitos federativos estão relacionados ao vínculo desportivo
do atleta com a entidade de prática desportiva, acessório ao vínculo
empregatício, e são constituídos com o registro do contrato
especial de trabalho desportivo na entidade de administração do
desporto, como dispõe o art. 28, § 5º, da Lei nº 9.615/1998. São
indivisíveis, embora possam ser transferidos a título oneroso ou
gratuito, na última hipótese, como ocorre nos casos de empréstimo de
atletas, regulado pelo art. 39 da Lei nº 9.615/1998.
4. Os direitos econômicos decorrem da obrigatoriedade de se
estabelecer cláusula indenizatória nos contratos de trabalho
desportivo, podendo tal cláusula ser juridicamente enquadrada como
expectativa de direito.
5. A divisibilidade e a cessão civil dos direitos econômicos não é
vedada pelo ordenamento jurídico.
6. A transferência de jogadores de futebol por meio de operações
sucessivas e vinculadas quanto aos direitos econômicos prescinde da
unicidade contratual para o reconhecimento do direito ao recebimento
de percentual do montante auferido em transferência realizada
posteriormente entre entidades de prática desportiva.
7. O comportamento contraditório da parte, especialmente diante do
prévio reconhecimento extrajudicial do pedido que contesta
judicialmente, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, que se
desdobra na proibição de venire contra factum proprium.
8. A metodologia de conversão cambial, correção monetária e os
encargos moratórios aplicados pelo Tribunal de origem observaram os
termos da "Promessa de Compromisso e Protocolo de Intenções",
documento adequadamente analisado pelo acórdão recorrido.
9. Na hipótese, ausente violação, pela Corte local, dos arts. 315,
318, 394, 405, 406 e 884 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei nº
857/1969, 1º e 2º da Lei nº 10.192/2001.
10. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às
circunstâncias da operação ou ao comportamento das partes demandaria
a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
11. Na hipótese, ausente a violação dos arts. 221 do Código Civil,
1º da Lei nº 9.615/1998 e 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas,
incide o disposto na Súmula nº 284/STF.
12. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não
significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão
recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
