{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2291,"origem":"stj","sha256_origem":"6a1802aa5275396e4e207b2d64ac5bd889e47fc13a18b0335e448c64bfda4684","registro_original":{"id_fonte":"000812968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729201","numero_registro":"202200717243","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARTEFATO\nEXPLOSIVO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU\nREGULAMENTAR. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. RÉU QUE RESPONDEU AO\nPROCESSO PRESO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS\nOPERANDI. QUANTIDADE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ALTO PODER DE\nDESTRUIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.\nINAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao\nproferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a\nmanutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de\noutra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que\nvier a ser interposta.\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do\ncrime e indícios suficientes de autoria.\n3. A prisão preventiva do agravante está suficientemente\nfundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista\na gravidade concreta da conduta, eis que o paciente foi preso em\nflagrante quando transportava grande quantidade de artefato\nexplosivo de alto poder de destruição - 7 \"bananas de dinamite\" e um\ncabo ou fio branco de aproximadamente 7,5 metros - os quais haviam\nsido por ele vendidos no Facebook no dia anterior aos fatos, tendo\nrespondido ao processo preso, o que justifica a manutenção da\nsegregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no\nsentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão\npreventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime\nfora praticado, como ocorreu no presente caso.\n4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação da prisão preventiva.\n5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\nagente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua\nsoltura.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dce1bc31489ac1b61939433c81f32fb9c2e70688c600f3a867fcc90948858174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
