# Registro público: STJ — 729201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a1802aa5275396e4e207b2d64ac5bd889e47fc13a18b0335e448c64bfda4684

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARTEFATO
EXPLOSIVO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU
REGULAMENTAR. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. RÉU QUE RESPONDEU AO
PROCESSO PRESO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. QUANTIDADE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ALTO PODER DE
DESTRUIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria.
3. A prisão preventiva do agravante está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista
a gravidade concreta da conduta, eis que o paciente foi preso em
flagrante quando transportava grande quantidade de artefato
explosivo de alto poder de destruição - 7 "bananas de dinamite" e um
cabo ou fio branco de aproximadamente 7,5 metros - os quais haviam
sido por ele vendidos no Facebook no dia anterior aos fatos, tendo
respondido ao processo preso, o que justifica a manutenção da
segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no
sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime
fora praticado, como ocorreu no presente caso.
4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação da prisão preventiva.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
