{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2292,"origem":"stj","sha256_origem":"2c311495333fc5dd3a75e0b374a78fff9cd730965e7ba51cf2d67443f864a669","registro_original":{"id_fonte":"000812969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730657","numero_registro":"202200809340","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE\nPREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. TESES RELATIVAS AOS EFEITOS DA\nREINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades delituosas ou integrarem organização criminosa.\n2. Tratando-se de réu reincidente, é incabível a aplicação do\nredutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos\ntermos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a\nutilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase\nda dosimetria não enseja bis in idem.\n3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não\nexcedente a 8 anos, ficam mantidos o regime fechado e a negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, por se tratar de réu reincidente, nos termos dos arts. 33,\n§ 2º, e 44, I e II, do Código Penal.\n4. \"É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de\ndeclaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando\nquestões não suscitadas anteriormente\" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,\nRel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe\n21/9/2016).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"426cab064444527760125eed2c466ae4efaef99d1c66627b6f9f0bd42b5a01db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
