# Registro público: STJ — 730657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2292/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c311495333fc5dd3a75e0b374a78fff9cd730965e7ba51cf2d67443f864a669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. TESES RELATIVAS AOS EFEITOS DA
REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de réu reincidente, é incabível a aplicação do
redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a
utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase
da dosimetria não enseja bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos, ficam mantidos o regime fechado e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por se tratar de réu reincidente, nos termos dos arts. 33,
§ 2º, e 44, I e II, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando
questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe
21/9/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. TESES RELATIVAS AOS EFEITOS DA
REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
2. Tratando-se de réu reincidente, é incabível a aplicação do
redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a
utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase
da dosimetria não enseja bis in idem.
3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos, ficam mantidos o regime fechado e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por se tratar de réu reincidente, nos termos dos arts. 33,
§ 2º, e 44, I e II, do Código Penal.
4. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando
questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe
21/9/2016).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
