{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22924,"origem":"stj","sha256_origem":"c11a2146a6a30f7ba20d375f4402744a8977cc248e29c39e28c4e2a45b3548c5","registro_original":{"id_fonte":"000836443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978510","numero_registro":"202103965340","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO PARA\nJULGAMENTO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO\nFIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.\n1. Argumenta a parte embargante a existência de afetação da matéria\nao rito dos recursos repetitivos. Sustenta a necessidade de\nsobrestamento do recurso.\n2. Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ\ndetermina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele\npermanecerem suspensos.\n3. A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria\npossível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por\nnão ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o\nreexame de matéria já decidida.\n4. Entendia-se que \"a superveniente modificação do entendimento\nconsignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,\npor serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa\"\ne que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma\nomissão inexistente. Precedentes.\n5. Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o\nentendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.\n256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,\nmesmo no julgamento de embargos de declaração. Precedentes.\n6. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar\nsem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar\nprejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para\nque, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do\nCPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão\ndo respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou\nrepetitivo: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida\ncoincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b)\nproceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado\ndivergir da decisão sobre o tema repetitivo.\n7. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256L INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:0543B PAR:00003 ART:0543C PAR:00007 PAR:00008\n        ART:01022 ART:01037 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO - REJULGAMENTO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO DIANTE DA ÍNDOLE\nMERAMENTE INTEGRATIVA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7206280f335ca0cc67dff91ce6102bb7185eafee26b7343ea7397660f1f7e82c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
