# Registro público: STJ — 732075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aaf0eab60ca2721141e6ec97db2ed4eeebf98495376c044c60666a726299add

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
TERMO INICIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a questão acerca do termo inicial de contagem da
prescrição da pretensão executória seja objeto de repercussão geral
perante o STF, no ARE n. 848.107/DF, da relatoria do Ministro Dias
Toffoli, Tema n. 788, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal
decidiu que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, §
5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da
repercussão geral, tendo o Relator do Recurso Extraordinário como
paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento" (AgRg
no REsp 1.796.232/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em
assinalar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional
da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipóteses em que o Tribunal Regional considerou que o marco
inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito
em julgado para ambas as partes, adotando entendimento em desacordo
com a jurisprudência dominante desse Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a decisão agravada que declarou extinta a punibilidade do
paciente em razão da prescrição da pretensão executória, diante do
decurso do prazo prescricional de 8 anos entre o trânsito em julgado
da sentença condenatória para a acusação, em 13/11/2012, e o início
do cumprimento da pena, em 23/3/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
TERMO INICIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a questão acerca do termo inicial de contagem da
prescrição da pretensão executória seja objeto de repercussão geral
perante o STF, no ARE n. 848.107/DF, da relatoria do Ministro Dias
Toffoli, Tema n. 788, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal
decidiu que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, §
5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da
repercussão geral, tendo o Relator do Recurso Extraordinário como
paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento" (AgRg
no REsp 1.796.232/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em
assinalar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional
da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
3. Hipóteses em que o Tribunal Regional considerou que o marco
inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito
em julgado para ambas as partes, adotando entendimento em desacordo
com a jurisprudência dominante desse Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantida a decisão agravada que declarou extinta a punibilidade do
paciente em razão da prescrição da pretensão executória, diante do
decurso do prazo prescricional de 8 anos entre o trânsito em julgado
da sentença condenatória para a acusação, em 13/11/2012, e o início
do cumprimento da pena, em 23/3/2022.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL PARA A
CONTAGEM - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A
ACUSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1376031>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1764481>>-PR,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1922091>>-SP
   STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
(SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 1.035, § 5º, DO
CPC/2015 - RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL - FACULDADE DO
RELATOR)
   STJ - <<AgRg no REsp 1796232>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01035 PAR:00005
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00112 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1035_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2262475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61667/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2518247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 757436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
