{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2294,"origem":"stj","sha256_origem":"6a39cf34bd6aa419770ea818a492a2434b668ef554a2b3c77d2289fc0afa0a93","registro_original":{"id_fonte":"000812971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732112","numero_registro":"202200887239","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.\nINADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO\nAGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA\nINSTRUÇÃO. TEMOR DE TESTEMUNHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de\nquestões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta\nQuinta Turma, \"o habeas corpus não é o meio adequado para a análise\nde tese de negativa de autoria ou participação por exigir,\nnecessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,\nprocedimento incompatível com a via estreita do writ, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária\" (HC 310.922/MS,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA\nTURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel.\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019,\nDJe 24/10/2019).\n2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos\nconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se\nresguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\n4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante,\ncom animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo em desfavor da\nvítima, no momento em que ela estava conversando com amigos em uma\ncalçada. Conforme se extrai do caderno processual, o delito teria\nsido motivado por disputa relacionada a dívida de tráfico de drogas.\nAlém disso, o agravante responde a outro processo por crime doloso\ncontra a vida, circunstância que também justifica a prisão cautelar\nna necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a\nreiteração delitiva.\n5. Ademais, a segregação cautelar se fundamenta na necessidade de se\nresguardar a aplicação da penal e a conveniência da instrução\ncriminal, uma vez que o acusado se encontra foragido do distrito da\nculpa, em local incerto, e há notícia de temor externado por\ntestemunha que presenciou os fatos.\n6. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa\ne a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n7. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não\ntêm o condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao\nacusado,  quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a\nmanutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.\n8. Não se vislumbra ausência de contemporaneidade como justificativa\nhábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.\nEmbora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos\n(5/7/2017) e o decreto preventivo (26/8/2020), pelo que se\ndepreende, os indícios de autoria surgiram no curso das\ninvestigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do\nagravante, circunstância dentro da legalidade, considerada a\ngravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez\nsolto, o acusado voltará a delinquir.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2f69bc6a77dada4cdebc75fb04600d60c64c04747e650efeba6ca3093e52348","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
