# Registro público: STJ — 732112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a39cf34bd6aa419770ea818a492a2434b668ef554a2b3c77d2289fc0afa0a93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO. TEMOR DE TESTEMUNHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta
Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise
de tese de negativa de autoria ou participação por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,
procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA
TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019,
DJe 24/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante,
com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo em desfavor da
vítima, no momento em que ela estava conversando com amigos em uma
calçada. Conforme se extrai do caderno processual, o delito teria
sido motivado por disputa relacionada a dívida de tráfico de drogas.
Além disso, o agravante responde a outro processo por crime doloso
contra a vida, circunstância que também justifica a prisão cautelar
na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a segregação cautelar se fundamenta na necessidade de se
resguardar a aplicação da penal e a conveniência da instrução
criminal, uma vez que o acusado se encontra foragido do distrito da
culpa, em local incerto, e há notícia de temor externado por
testemunha que presenciou os fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa
e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao
acusado,  quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se vislumbra ausência de contemporaneidade como justificativa
hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos
(5/7/2017) e o decreto preventivo (26/8/2020), pelo que se
depreende, os indícios de autoria surgiram no curso das
investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do
agravante, circunstância dentro da legalidade, considerada a
gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez
solto, o acusado voltará a delinquir.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO. TEMOR DE TESTEMUNHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta
Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise
de tese de negativa de autoria ou participação por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,
procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA
TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019,
DJe 24/10/2019).
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante,
com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo em desfavor da
vítima, no momento em que ela estava conversando com amigos em uma
calçada. Conforme se extrai do caderno processual, o delito teria
sido motivado por disputa relacionada a dívida de tráfico de drogas.
Além disso, o agravante responde a outro processo por crime doloso
contra a vida, circunstância que também justifica a prisão cautelar
na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva.
5. Ademais, a segregação cautelar se fundamenta na necessidade de se
resguardar a aplicação da penal e a conveniência da instrução
criminal, uma vez que o acusado se encontra foragido do distrito da
culpa, em local incerto, e há notícia de temor externado por
testemunha que presenciou os fatos.
6. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa
e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
7. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao
acusado,  quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
8. Não se vislumbra ausência de contemporaneidade como justificativa
hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos
(5/7/2017) e o decreto preventivo (26/8/2020), pelo que se
depreende, os indícios de autoria surgiram no curso das
investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do
agravante, circunstância dentro da legalidade, considerada a
gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez
solto, o acusado voltará a delinquir.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
