{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2295,"origem":"stj","sha256_origem":"15fc5c5d0bb7356840b55aa4ae05144f714d7df4470fe7ad0647ca5fa6085403","registro_original":{"id_fonte":"000812972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"137379","numero_registro":"202002896571","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA\nSUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO APELO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA\nORIGEM. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO DE APARELHO CELULAR DE PESSOA QUE\nNÃO ERA OBJETO DO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. CONTEXTO DE FLAGRANTE\nPELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS NO LOCAL ONDE\nA RÉ SE ENCONTRAVA. LEGALIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL.\nINADMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. \"Havendo  pedido  expresso  de  sustentação  oral,  a  ausência\nde  intimação  do advogado constituído torna nula a sessão de\njulgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira\noportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao\nconhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a\nocorrência do  vício  e  o  efetivo  prejuízo,  sob  pena  de\npreclusão\". (AgRg na PET no RHC 123.093/PE, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020).\n2. O art. 240 do CPP estabelece que na expedição da ordem de busca e\napreensão domiciliar, o julgador deve delimitar o mais precisamente\npossível a casa em que será realizada a diligência e o nome do\nrespectivo proprietário ou morador, juntamente com a declinação das\nfundadas razões que autorizam o recolhimento de qualquer  elemento\nde convicção e objetos necessários à prova, no caso, quanto à\nexistência de associação voltada à prática do tráfico de drogas.\n3. Hipótese em que não  há  ilegalidade  no  recolhimento  do\naparelho  celular  da  recorrente, no contexto de  busca domiciliar\nautorizada  judicialmente onde, inclusive, houve a apreensão de\nentorpecentes - caracterizadora do flagrante de tráfico - ainda que\nela não fosse objeto da medida cautelar. Os mandados de busca tinham\ncomo alvo o denunciado João Batista, cunhado da recorrente, apontado\ncomo um dos  líderes do grupo criminoso. A recorrente foi\nsurpreendida no local onde se armazenava entorpecentes o que, por\nóbvio, autoriza o recolhimento do seu celular - como elemento de\nprova que poderia esclarecer o seu envolvimento na apreensão dessas\ndrogas encontradas na residência de seu cunhado, ou até mesmo para\nservir à sua defesa, afastando eventualmente sua participação no\ntráfico ou grupo criminoso.\n4. A  decisão  que  determinou  a  quebra  do  sigilo  telefônico\nda  ré, recolhido na busca domiciliar, tem amparo no caderno\ninvestigativo policial e pedido ministerial, que apontam indícios\nsuficientes da utilização do aparelho no comércio de drogas, o que\ntorna válida a decretação da medida.\n5. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no\njulgamento do agravo regimental.\n6. É plenamente possível que \"seja proferida decisão monocrática por\nRelator, sem qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou\n cerceamento  de  defesa,  quando todas as questões são amplamente\ndebatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que\nhaja pedido de sustentação oral\" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe\n16/12/2020).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d66b19c6a2e7251e04311880f14a3f81edb4c54669da9e9df2e9aed0abbce812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
