# Registro público: STJ — 137379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15fc5c5d0bb7356840b55aa4ae05144f714d7df4470fe7ad0647ca5fa6085403

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO APELO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA
ORIGEM. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO DE APARELHO CELULAR DE PESSOA QUE
NÃO ERA OBJETO DO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. CONTEXTO DE FLAGRANTE
PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS NO LOCAL ONDE
A RÉ SE ENCONTRAVA. LEGALIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Havendo  pedido  expresso  de  sustentação  oral,  a  ausência
de  intimação  do advogado constituído torna nula a sessão de
julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira
oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao
conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a
ocorrência do  vício  e  o  efetivo  prejuízo,  sob  pena  de
preclusão". (AgRg na PET no RHC 123.093/PE, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 240 do CPP estabelece que na expedição da ordem de busca e
apreensão domiciliar, o julgador deve delimitar o mais precisamente
possível a casa em que será realizada a diligência e o nome do
respectivo proprietário ou morador, juntamente com a declinação das
fundadas razões que autorizam o recolhimento de qualquer  elemento
de convicção e objetos necessários à prova, no caso, quanto à
existência de associação voltada à prática do tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não  há  ilegalidade  no  recolhimento  do
aparelho  celular  da  recorrente, no contexto de  busca domiciliar
autorizada  judicialmente onde, inclusive, houve a apreensão de
entorpecentes - caracterizadora do flagrante de tráfico - ainda que
ela não fosse objeto da medida cautelar. Os mandados de busca tinham
como alvo o denunciado João Batista, cunhado da recorrente, apontado
como um dos  líderes do grupo criminoso. A recorrente foi
surpreendida no local onde se armazenava entorpecentes o que, por
óbvio, autoriza o recolhimento do seu celular - como elemento de
prova que poderia esclarecer o seu envolvimento na apreensão dessas
drogas encontradas na residência de seu cunhado, ou até mesmo para
servir à sua defesa, afastando eventualmente sua participação no
tráfico ou grupo criminoso.
- **Item 4 (texto oficial):** A  decisão  que  determinou  a  quebra  do  sigilo  telefônico
da  ré, recolhido na busca domiciliar, tem amparo no caderno
investigativo policial e pedido ministerial, que apontam indícios
suficientes da utilização do aparelho no comércio de drogas, o que
torna válida a decretação da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no
julgamento do agravo regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** É plenamente possível que "seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou
 cerceamento  de  defesa,  quando todas as questões são amplamente
debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que
haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe
16/12/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO APELO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA
ORIGEM. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO DE APARELHO CELULAR DE PESSOA QUE
NÃO ERA OBJETO DO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. CONTEXTO DE FLAGRANTE
PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS NO LOCAL ONDE
A RÉ SE ENCONTRAVA. LEGALIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Havendo  pedido  expresso  de  sustentação  oral,  a  ausência
de  intimação  do advogado constituído torna nula a sessão de
julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira
oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao
conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a
ocorrência do  vício  e  o  efetivo  prejuízo,  sob  pena  de
preclusão". (AgRg na PET no RHC 123.093/PE, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020).
2. O art. 240 do CPP estabelece que na expedição da ordem de busca e
apreensão domiciliar, o julgador deve delimitar o mais precisamente
possível a casa em que será realizada a diligência e o nome do
respectivo proprietário ou morador, juntamente com a declinação das
fundadas razões que autorizam o recolhimento de qualquer  elemento
de convicção e objetos necessários à prova, no caso, quanto à
existência de associação voltada à prática do tráfico de drogas.
3. Hipótese em que não  há  ilegalidade  no  recolhimento  do
aparelho  celular  da  recorrente, no contexto de  busca domiciliar
autorizada  judicialmente onde, inclusive, houve a apreensão de
entorpecentes - caracterizadora do flagrante de tráfico - ainda que
ela não fosse objeto da medida cautelar. Os mandados de busca tinham
como alvo o denunciado João Batista, cunhado da recorrente, apontado
como um dos  líderes do grupo criminoso. A recorrente foi
surpreendida no local onde se armazenava entorpecentes o que, por
óbvio, autoriza o recolhimento do seu celular - como elemento de
prova que poderia esclarecer o seu envolvimento na apreensão dessas
drogas encontradas na residência de seu cunhado, ou até mesmo para
servir à sua defesa, afastando eventualmente sua participação no
tráfico ou grupo criminoso.
4. A  decisão  que  determinou  a  quebra  do  sigilo  telefônico
da  ré, recolhido na busca domiciliar, tem amparo no caderno
investigativo policial e pedido ministerial, que apontam indícios
suficientes da utilização do aparelho no comércio de drogas, o que
torna válida a decretação da medida.
5. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no
julgamento do agravo regimental.
6. É plenamente possível que "seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou
 cerceamento  de  defesa,  quando todas as questões são amplamente
debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que
haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe
16/12/2020).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 15fc5c5d0bb7356840b55aa4ae05144f714d7df4470fe7ad0647ca5fa6085403
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

