{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2296,"origem":"stj","sha256_origem":"566852e5db43e2eaf9eabd936d0da7a9ae07c0c1f575334d4731583ae316164c","registro_original":{"id_fonte":"000812973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159177","numero_registro":"202200062458","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nSENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA\nDELITIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA\nPRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA\nPROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao\nproferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a\nmanutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de\noutra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que\nvier a ser interposta.\n2. No caso, a segregação cautelar tem como fundamento o\nacautelamento do  meio  social,  dada  a  periculosidade  do\nagravante,  evidenciada  na  gravidade  concreta  da conduta\ndelitiva, uma vez que ele foi condenado por integrar organização\ncriminosa.\n3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante.\n4. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela\ncompatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de\nregime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento\nconsolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a\nadequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença\ncondenatória.\n5. A alegação de que o agravante já cumpriu os requisitos legais\npara progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal\nde origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte\nSuperior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c34fdf82b9566e5d625e4e277c9345e482d050be01363a12b560f697af4ecdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
