# Registro público: STJ — 159177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 566852e5db43e2eaf9eabd936d0da7a9ae07c0c1f575334d4731583ae316164c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a segregação cautelar tem como fundamento o
acautelamento do  meio  social,  dada  a  periculosidade  do
agravante,  evidenciada  na  gravidade  concreta  da conduta
delitiva, uma vez que ele foi condenado por integrar organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela
compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de
regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a
adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença
condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que o agravante já cumpriu os requisitos legais
para progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal
de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte
Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
2. No caso, a segregação cautelar tem como fundamento o
acautelamento do  meio  social,  dada  a  periculosidade  do
agravante,  evidenciada  na  gravidade  concreta  da conduta
delitiva, uma vez que ele foi condenado por integrar organização
criminosa.
3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
4. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela
compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de
regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a
adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença
condenatória.
5. A alegação de que o agravante já cumpriu os requisitos legais
para progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal
de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte
Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
