{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2298,"origem":"stj","sha256_origem":"97ff7ab51e25cecd6897586e0e70dbbae58142bc3ce5899a88a65c352347cb8e","registro_original":{"id_fonte":"000812975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160030","numero_registro":"202200298552","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E\nCONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPORTAMENTO DESTINADO À\nDESTRUIÇÃO DE PROVAS OU VESTÍGIOS. TEMOR ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU.  INOVAÇÃO\nRECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a\nanálise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar\no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante\nprecedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio\nadequado para a análise de tese de negativa de autoria ou\nparticipação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo\nfático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do\nwrit, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.\nPrecedentes.\n2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos\nconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se\nresguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal,\npois a periculosidade social do agravante está evidenciada nos\ncomportamentos destinados à destruição de provas ou vestígios.\nSegundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, na\nqualidade de policial militar, imprimiu temor às testemunhas, no\nsentido de possíveis represálias, além de ter participado de\nepisódios visando a ocultação de provas.\n4. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa\ne a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n5. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não\ntêm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado,\nquando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da\nmedida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG,\nRel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe\n25/8/2020).\n6. No que tange à tese de que houve concessão de ordem de habeas\ncorpus originário a corréu, verifica-se que tal matéria não foi\ntratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação\nrecursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.\n7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\nnessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan\nPaciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João\nOtávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d84c301773f1234457edd9aeafc0028ceeb51e92dc90c1c6d151ea50b1991a2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
