# Registro público: STJ — 160030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2298/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97ff7ab51e25cecd6897586e0e70dbbae58142bc3ce5899a88a65c352347cb8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPORTAMENTO DESTINADO À
DESTRUIÇÃO DE PROVAS OU VESTÍGIOS. TEMOR ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU.  INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante
precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou
participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal,
pois a periculosidade social do agravante está evidenciada nos
comportamentos destinados à destruição de provas ou vestígios.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, na
qualidade de policial militar, imprimiu temor às testemunhas, no
sentido de possíveis represálias, além de ter participado de
episódios visando a ocultação de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa
e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da
medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe
25/8/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange à tese de que houve concessão de ordem de habeas
corpus originário a corréu, verifica-se que tal matéria não foi
tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação
recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPORTAMENTO DESTINADO À
DESTRUIÇÃO DE PROVAS OU VESTÍGIOS. TEMOR ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU.  INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante
precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou
participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Precedentes.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal,
pois a periculosidade social do agravante está evidenciada nos
comportamentos destinados à destruição de provas ou vestígios.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, na
qualidade de policial militar, imprimiu temor às testemunhas, no
sentido de possíveis represálias, além de ter participado de
episódios visando a ocultação de provas.
4. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa
e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
5. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da
medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe
25/8/2020).
6. No que tange à tese de que houve concessão de ordem de habeas
corpus originário a corréu, verifica-se que tal matéria não foi
tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação
recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
