{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2299,"origem":"stj","sha256_origem":"6a049185e5b519f5aef307366cac58930c615a35e6d3680420c1338266755dd6","registro_original":{"id_fonte":"000812976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161185","numero_registro":"202200513993","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.\nACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO\nDE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem\npública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal.\n2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no\nart. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve,\nfundamentadamente, a prisão cautelar do recorrente decretada para\nassegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a\njustificaram.\n3. Segundo consta, o recorrente teria desferido sucessivos golpes de\nfação contra a vítima, mesmo após esta ter caído no chão, que\nsomente não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade,\nalém de já ter sido denunciado  por delito de ameaça. Dessa forma, é\nválida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública,\nem razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi\ncom que o crime fora praticado.\n4. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta\nCorte, \"não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em\nliberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal,\nse persistem os motivos da prisão cautelar\", como é a hipótese em\napreço.\n5. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é\ninviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois\na gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\npaciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua\nsoltura.\n6.  Por fim, consigne-se que a presença de condições pessoais\nfavoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade\nao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a\nmanutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"432d19454263e68f8c8639dc41aecad1ce4b779458df5c942a42a3ac0d1f5ebd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
