{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2300,"origem":"stj","sha256_origem":"dbb0eee7493c2e531f7c119920122361f653527f20a2348d42620c0e3ee70781","registro_original":{"id_fonte":"000812977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160499","numero_registro":"202200429641","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E\nGRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 159, do RISTJ, veda expressamente a realização de\nsustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se\ncoaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação\npara sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque\no recurso interno sequer depende de inclusão em pauta. Precedentes.\n2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n3. Hipótese em que o  decreto  preventivo  está  suficientemente\nmotivado  na garantia  da  ordem  pública,  haja  vista  a\nreiterada  conduta  delitiva  do  agente  e  a  gravidade concreta\ndos fatos. Conforme posto, o agravante já tem contra si registros\npoliciais pelos delitos de estelionato e apropriação indébita, além\nde responder a outros processos criminais pelos delitos de\nestelionato e associação criminosa. Ademais,  nos  autos  ora  sob\nanálise,  é  apontado  como  integrante  de  associação criminosa\nvoltada  para  a  prática  do  tráfico  interestadual  de\nentorpecentes,  utilizando-se  de aeronaves de pequeno porte para\ntransporte da droga.\n4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não  estaria  acautelada  com  a  soltura\n do  agravante.  Sobre  o  tema:  RHC  81.745/MG,  Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe\n9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA\nTURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.\nMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em\n1º/6/2017, DJe 9/6/2017.\n5. É  incabível,  na  estreita  via  do  habeas  corpus,  a  análise\n de  questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse  sentido,\ndestaco  que  as  instâncias  ordinárias  concluíram  haver\nindícios suficientes  de  autoria,  decorrentes  sobretudo  do\nmaterial  obtido  através  de  interceptação telefônica, o qual\nindicou o agravante como \"um dos indivíduos responsáveis pela\ngerência da operação, a qual transporta a carga de cocaína por meio\naéreo até o estado do Rio Grande do Sul.\"\n6. Quanto  à  alegada  possibilidade  de  extensão  da  liberdade\nprovisória concedida ao corréu Ricardo, o acórdão impugnado\nconsignou que os réus não estão na mesma situação fática, pontuando\nque \"os acusados possuem condições pessoais diversas e se encontram\nem níveis hierárquicos diferentes na associação\". Logo, rever tal\nentendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência incabível nesta via\nmandamental.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"437dab2f50b2760848ed7284e6ac647cfa89163a939c50a4331533f5cde33a59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
