# Registro público: STJ — 160499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbb0eee7493c2e531f7c119920122361f653527f20a2348d42620c0e3ee70781

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812977
- **Número de registro na fonte:** 202200429641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 159, do RISTJ, veda expressamente a realização de
sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se
coaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação
para sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque
o recurso interno sequer depende de inclusão em pauta. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o  decreto  preventivo  está  suficientemente
motivado  na garantia  da  ordem  pública,  haja  vista  a
reiterada  conduta  delitiva  do  agente  e  a  gravidade concreta
dos fatos. Conforme posto, o agravante já tem contra si registros
policiais pelos delitos de estelionato e apropriação indébita, além
de responder a outros processos criminais pelos delitos de
estelionato e associação criminosa. Ademais,  nos  autos  ora  sob
análise,  é  apontado  como  integrante  de  associação criminosa
voltada  para  a  prática  do  tráfico  interestadual  de
entorpecentes,  utilizando-se  de aeronaves de pequeno porte para
transporte da droga.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não  estaria  acautelada  com  a  soltura
 do  agravante.  Sobre  o  tema:  RHC  81.745/MG,  Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** É  incabível,  na  estreita  via  do  habeas  corpus,  a  análise
 de  questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse  sentido,
destaco  que  as  instâncias  ordinárias  concluíram  haver
indícios suficientes  de  autoria,  decorrentes  sobretudo  do
material  obtido  através  de  interceptação telefônica, o qual
indicou o agravante como "um dos indivíduos responsáveis pela
gerência da operação, a qual transporta a carga de cocaína por meio
aéreo até o estado do Rio Grande do Sul."
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto  à  alegada  possibilidade  de  extensão  da  liberdade
provisória concedida ao corréu Ricardo, o acórdão impugnado
consignou que os réus não estão na mesma situação fática, pontuando
que "os acusados possuem condições pessoais diversas e se encontram
em níveis hierárquicos diferentes na associação". Logo, rever tal
entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via
mandamental.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 159, do RISTJ, veda expressamente a realização de
sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se
coaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação
para sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque
o recurso interno sequer depende de inclusão em pauta. Precedentes.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. Hipótese em que o  decreto  preventivo  está  suficientemente
motivado  na garantia  da  ordem  pública,  haja  vista  a
reiterada  conduta  delitiva  do  agente  e  a  gravidade concreta
dos fatos. Conforme posto, o agravante já tem contra si registros
policiais pelos delitos de estelionato e apropriação indébita, além
de responder a outros processos criminais pelos delitos de
estelionato e associação criminosa. Ademais,  nos  autos  ora  sob
análise,  é  apontado  como  integrante  de  associação criminosa
voltada  para  a  prática  do  tráfico  interestadual  de
entorpecentes,  utilizando-se  de aeronaves de pequeno porte para
transporte da droga.
4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não  estaria  acautelada  com  a  soltura
 do  agravante.  Sobre  o  tema:  RHC  81.745/MG,  Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
5. É  incabível,  na  estreita  via  do  habeas  corpus,  a  análise
 de  questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse  sentido,
destaco  que  as  instâncias  ordinárias  concluíram  haver
indícios suficientes  de  autoria,  decorrentes  sobretudo  do
material  obtido  através  de  interceptação telefônica, o qual
indicou o agravante como "um dos indivíduos responsáveis pela
gerência da operação, a qual transporta a carga de cocaína por meio
aéreo até o estado do Rio Grande do Sul."
6. Quanto  à  alegada  possibilidade  de  extensão  da  liberdade
provisória concedida ao corréu Ricardo, o acórdão impugnado
consignou que os réus não estão na mesma situação fática, pontuando
que "os acusados possuem condições pessoais diversas e se encontram
em níveis hierárquicos diferentes na associação". Logo, rever tal
entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via
mandamental.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** dbb0eee7493c2e531f7c119920122361f653527f20a2348d42620c0e3ee70781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** dbb0eee7493c2e531f7c119920122361f653527f20a2348d42620c0e3ee70781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** dbb0eee7493c2e531f7c119920122361f653527f20a2348d42620c0e3ee70781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 160499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 30b5f666bc6d02d79848cb267c9aec949afea56d266f873b8acf65522ad8a241
