# Registro público: STJ — 2032081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7284353da00716372c6fe5ed18e7bb4ff398f15d28800d648b2dd41eecd9e903

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836522
- **Número de registro na fonte:** 202203209716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO
SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPOTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO
STJ. REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. ENFRENTAMENTO NESTA
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos
supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da
construção da usina hidroelétrica de Belo Monte.
- **Item 2 (texto oficial):** Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a
oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Determinação de retorno dos autos à origem para que seja
facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos
termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela
Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso,
a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da
inicial, sob pena de supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO
SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPOTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO
STJ. REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. ENFRENTAMENTO NESTA
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA.
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos
supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da
construção da usina hidroelétrica de Belo Monte.
2. Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a
oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial.
3. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja
facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos
termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela
Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica
controvérsia.
4. Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso,
a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da
inicial, sob pena de supressão de instância.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7284353da00716372c6fe5ed18e7bb4ff398f15d28800d648b2dd41eecd9e903
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032081 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7284353da00716372c6fe5ed18e7bb4ff398f15d28800d648b2dd41eecd9e903
- **SHA-256 do comentário:** 7bb75ccafd030e74c73a49f54d1808ec4420367144b91b2bd278bc965447df4f
