# Registro público: STJ — 693553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46f78d45df447934217c59c58efd8b7c1f3d49291ae3f47344e3805d4ab0dde5

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.  INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 440 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento
de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito" (Súmula n.
440 do STJ).
2. A gravidade do delito de roubo circunstanciado em razão do
concurso de pessoas e/ou do emprego de arma de fogo não constitui
motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso, na medida em que tais circunstâncias
são comuns à espécie.
3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em
conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
