{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23025,"origem":"stj","sha256_origem":"b108478be73c846fca4d980c324e3e5be39e72e3f89c6a40d02eff7e522675cf","registro_original":{"id_fonte":"000836544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853018","numero_registro":"201903697460","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.\nAPLICAÇÃO DAS PENAS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE ATO ATENTATÓRIO\nÀ DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 283 DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO\nPERCENTUAL ARBITRADO NA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA\nDO TETO MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A matéria referente a aplicação das penas de presunção de\nveracidade dos fatos alegados e de ato atentatório à dignidade da\njustiça não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.\nAusente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula\nn.º  211 do STJ.\n2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.\nInteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao\nrecurso especial.\n3. Ainda que somados os arbitramentos da sentença (10% do valor\natualizado da causa), o aumento para 12% no acórdão estadual e o\nacréscimo de 5% na decisão deste Relator, verifica-se que foi\nobservado o limite máximo previsto no art. 85, § 11, do CPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1863024>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1451517>>-PR\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1413869>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cffae752c3879f6d9ab45ac9326f5c7d5c9e535232ae52e169f46a0960eb2277","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
