{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23027,"origem":"stj","sha256_origem":"fb3654f097002cdee07bb2ed9156625cf3bbdfb43548f7d37f7c6ac16c75ffd1","registro_original":{"id_fonte":"000836546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900081","numero_registro":"202002646333","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. DIREITO. DECADÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nDECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º\n7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nJULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE\n(SÚMULA N.º 83 DO STJ). CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA\nFÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N.º 7 DO STJ). NÃO PROVIMENTO.\n1. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em\nconsonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nesbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.\n2. A reanálise do entendimento de que caracterizado não houve a\ninterrupção do prazo decadencial, fundamentado com base nos fatos e\nprovas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nNão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n.º 83 do STJ).\n4. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a\nanálise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido\ndecide com base em elementos fático-probatórios dos autos.\n5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA\nDOMINANTE NO STJ - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 736821>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2036962>>-GO\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DECISÃO COM BASE EM ELEMENTOS\nFÁTICO-PROBATÓRIOS - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1955365>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"de8a0793f7e1e36974ff426b99f467224d84c1eb8cd5b57f2665d575c7d261ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
