{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23029,"origem":"stj","sha256_origem":"7f779059d201b0603a09a0a0e6d840498146838cc36608cf13abac47067075d6","registro_original":{"id_fonte":"000836548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987435","numero_registro":"202200516962","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE\nSAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.  MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO\nASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.\nDESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.\nREEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve\ncustear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as\noperadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por\nprofissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou\nsua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência\nde previsão no rol de procedimentos da ANS.\n3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o\nentendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode\nser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente,\ncontudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou\nexemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do\ndever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em\nrelação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt\nno REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,\njulgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n4. No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da\noperadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve\nagravamento da situação de aflição psicológica e de angústia\nexperimentada pela beneficiária. Nesse contexto, a alteração das\nconclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito\nda personalidade do autor e a ocorrência de danos morais\nindenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - NATUREZA TAXATIVA OU\nEXEMPLIFICATIVA - DEVER DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1890823>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941905>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - CONDENAÇÃO POR\nDANOS MORAIS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1450491>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1315491>>-PR\n(CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - NOVA INCURSÃO NAS PROVAS - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1689448>>-SP,\n         <<REsp 1947036>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5e66ff5ed4518be6e815735481cc0c05eca8013a167792873b3dedf9868d1915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
