{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23032,"origem":"stj","sha256_origem":"20687c2b43d166654ce582ac63780348d73e27697d4df23505f2f7226c7cab35","registro_original":{"id_fonte":"000836551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034025","numero_registro":"202203319480","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE\nSAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.  MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO\nASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA\nANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve\ncustear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as\noperadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por\nprofissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou\nsua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência\nde previsão no rol de procedimentos da ANS.\n3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o\nentendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode\nser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente,\ncontudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou\nexemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do\ndever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em\nrelação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt\nno REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,\njulgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - NATUREZA - DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA\nTRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1890823>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941905>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c02b4c0e1bcedaf4f602d6a77e3f99bdff87fab227d356f7496943c3268c86b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
