{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23035,"origem":"stj","sha256_origem":"498b32ba7b1d6eba3baa2ecb5e8ae2083e818e9aedeaf19036d17ba64315f11f","registro_original":{"id_fonte":"000836554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088504","numero_registro":"202200731084","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE\nRESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS\nDEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.\nLUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.\nDANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o TJRJ dirimiu,\nfundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a\ncontrovérsia posta nos autos.\n3. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de\nsituação excepcional que configurou ofensa ao direito da\npersonalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero\ninadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta\nvia excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.\n4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"no caso de\ndescumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período\nde tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na\ninjusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de\nindenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício\nde imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização\nda posse direta ao adquirente da unidade autônoma\" (REsp n.\n1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).\n5. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos\nmorais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas\nhipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do\nquadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não  está\ncaracterizado na hipótese.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS)\n   STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1992870>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2143077>>-RJ\n(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC - OMISSÃO - NÃO VERIFICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2149308>>-SP\n(DANO MORAL CONFIGURADO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1638702>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 908415>>-RJ\n(QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE - SÚMULA 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2158472>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2143077>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"af2729ad462270c2e81340b7dfbeb1a420db365a94a98361b768cf7ed11fc677","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
